Processo 4039202-36.2025.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4039202-36.2025.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4039202-36.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE DA CONCEICAO SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por JOSE DA CONCEICAO SILVA MORAIS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto à parte ré contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.680,08 (mil, seiscentos e oitenta reais e oito centavos) cada. Alega, no entanto, possuir no contrato ilegalidades, como Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista. Afirma serem as taxas de juros abusivas. Reforça que deve ser adotado o valor de mercado. Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda enseja inversão do ônus probatório, segundo os termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) autorizar o depósito judicial do valor entendido como devido; ii) que a parte ré seja impedida de incluir o nome da parte autora no cadastro de negativo de inadimplência; e iii) que seja deferida a manutenção da posse do veículo até o deslinde da demanda. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos relativos à correção das taxas abusivas e/ou ilegais, ao indébito em dobro de todas as tarifas indevidamente pagas. Dá-se à causa o valor de R$ 4.575,88 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Junta documentos. A r. decisão evento 5, DESPADEC1: i) reconheceu a improcedência do juízo para processar e julgar o feito; e ii) determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Redistribuído o feito para esta Vara. A decisão evento 13, DESPADEC1 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A decisão evento 22, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. A parte ré apresentou contestação (evento 38, CONTES1), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, reforça estarem previstos todos os juros e encargos incidentes e terem sido informados à parte autora no momento de contratação. Alega que o referido contrato foi livremente pactuado e é dotado de total anuência da parte autora. Nega qualquer abusividade ou vício contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Impugna o cálculo apresentado pela parte autora e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 45, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 46, ATOORD1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 53, PET1 e evento 56, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A mera apresentação da contestação configura a resistência à pretensão da parte autora, não sendo necessária a busca da resolução do problema pelas vias administrativas para o ajuizamento da presente. No…

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