Processo 4039278-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4039278-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : YURI ROCHA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : THAIZE ROCHA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41841 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 27, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante. Busca o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada pelo agravante em face do agravado. Alega, em inicial, que é menor impúbere e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e teve sua renda comprometida por contratos consignados nulos de pleno direito, celebrado sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para qualquer ato que importe oneração do patrimônio de incapaz. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos contratos impugnados. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “ Vistos. Evento 19: Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. YURI ROCHA DE SOUZA , representado por sua genitora THAIZE ROCHA DA SILVA , ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., narrando, em breve síntese, ser beneficiário de BPC/LOAS (NB nº 704.552.606-8) e ter seu benefício onerado por descontos mensais de R$423,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX (Ev.1 – doc. 7, p. 8, 29). A parte autora alega a nulidade do contrato por ter sido celebrado sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil (Ev.1 – doc. 39, p. 44). Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e o bloqueio da margem consignável (Ev.1 – doc. 39, p. 46). É cediço que os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Conforme narrado na inicial (Ev.1 – doc. 39, p. 44) e destacado pelo Ministério Público (Ev. 23 – p. 95), a parte autora não nega a celebração do contrato de empréstimo, questionando, todavia, a validade jurídica do negócio por ausência de autorização judicial prévia. A análise pormenorizada da nulidade contratual, em razão dos vícios alegados e da necessidade de autorização judicial, exige a formação do contraditório e a instrução probatória completa. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se mostra evidente neste momento. Os…
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