Processo 4039357-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4039357-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4039357-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PRO GESSO TATUAPE LTDA ADVOGADO(A) : HARRY GRINBERG CURVELO (OAB SP538739) AGRAVADO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : HELENA MARQUES HERNANDES (OAB SP490444) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 35, CUSTAS1, dos autos n. 4003109-30.2026.8.26.0361). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pro Gesso Tatuapé Ltda. em face de Porto Seguro – Seguro Saúde S.A., na qual a autora sustenta a aplicação indevida de carência parcial a beneficiários de plano de saúde empresarial, pleiteando a imediata remoção da restrição e a liberação da cobertura integral contratada. (...) Pois bem, no caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada. Conforme se extrai do despacho de evento 11.1, item 3, foi oportunizado à parte autora complementar a documentação comprobatória dos fatos alegados, especialmente quanto à imposição de carência parcial aos segurados, bem como manifestar-se de forma específica acerca do perigo de dano. Todavia, a autora limitou-se a reiterar documentos já anteriormente juntados, em especial trecho do documento do evento 1.5 e as declarações de permanência constantes do evento 1.7, sem trazer elementos novos aptos a elucidar a controvérsia. Ainda que a autora, em manifestação posterior, tenha buscado individualizar os beneficiários e repisar a documentação apresentada, não se mostra possível, neste momento processual, aferir sequer quais beneficiários estariam efetivamente submetidos à carência tida por indevida, tampouco qual a extensão dessa carência, se total ou parcial, nem mesmo o fundamento técnico-regulatório adotado pela operadora requerida para sua imposição. A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito da portabilidade de carências em planos privados de assistência à saúde, regulada pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, a qual estabelece critérios objetivos para sua implementação. Entre tais requisitos, destacam-se, por exemplo, aqueles previstos nos incisos V e VI do art. 3º, relativos à compatibilidade de faixa de preço entre planos e à existência de vínculo com pessoa jurídica contratante, bem como a regra do parágrafo único do art. 5º, que condiciona a portabilidade à inexistência de internação no momento do pedido, ressalvadas hipóteses específicas. Além disso, a própria normativa admite a imposição de carências em determinadas hipóteses, como previsto no art. 7º, quando o plano de destino possui coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, hipótese em que podem ser exigidos períodos de carência específicos. Nesse contexto, sem a clara identificação da natureza da carência imposta, de sua extensão e, sobretudo, do fundamento adotado pela operadora requerida, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua abusividade. A análise da regularidade da conduta da ré demanda a formação do contraditório e eventual dilação probatória, inclusive para verificação do efetivo…

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