Processo 4039484-71.2025.8.26.0100

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4039484-71.2025.8.26.0100
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4039484-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OVERRUN HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALYNE DE CÁSSIA ROSA (OAB SP532702) ADVOGADO(A) : DANIELI LIMA RAMOS (OAB SP242564) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ANDRADE SERRA (OAB SP457501) ADVOGADO(A) : CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SP500768) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP530541) ADVOGADO(A) : DIOGO RICARDO XAVIER LIMA (OAB SP536460) ADVOGADO(A) : LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) RÉU : ANGELO MARCIO CORDEIRO MESSIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB SP250271) ADVOGADO(A) : FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB SP206705) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pedido Liminar proposta por Overrun Holding Empreendimentos Ltda. em face de Angelo Marcio Cordeiro Messias , em trâmite perante este Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. A autora alega, em sua petição inicial de ID 1, que, em 20 de janeiro de 2025, adquiriu de forma onerosa e de boa-fé a posse de um terreno localizado no bairro Água Rasa, nesta Capital, identificado como lote nº 28 da quadra FF, da Chácara Mafalda nº 33, registrado sob a matrícula nº 28.023 perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Expõe que a referida negociação foi celebrada por contrato escrito de cessão de direitos possessórios, pelo valor total de R$ 320.000,00, com firmas devidamente reconhecidas perante serventia extrajudicial. Afirma a requerente que, após a quitação das parcelas combinadas e o ingresso no imóvel, realizou diversas benfeitorias necessárias e úteis para a sua conservação, tais como reparos estruturais, manutenção de telhados, substituição de vidros e revitalização de banheiros. Diante dessas melhorias, celebrou contrato de locação não residencial com a empresa Fábrica da Sinuca Ltda. em 10 de março de 2025, pelo prazo de trinta meses e com locatício mensal estipulado em R$ 4.000,00. Contudo, a demandante sustenta que foi surpreendida com a notícia de que o suposto vendedor e proprietário registral, Sr. Ângelo Márcio Cordeiro Messias, desconhecia por completo a transação imobiliária, o que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência por estelionato e falsidade ideológica perante a Delegacia de Proteção ao Idoso. Relata que, valendo-se dessa circunstância fraudulenta e sem qualquer autorização judicial, o representante do réu compareceu diretamente ao imóvel e coagiu o inquilino a assinar um novo contrato de locação comercial, redirecionando os frutos civis do bem em benefício próprio, conduta esta caracterizada como turbação possessória. Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela de urgência liminar para ser mantida na posse do imóvel, além de determinar que o locatário realizasse o depósito judicial dos aluguéis mensais para evitar prejuízos de difícil reparação. Ao final, pleiteou a procedência da ação para consolidar sua posse definitiva, confirmar a destinação dos frutos em juízo e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo no Evento 5, determinando a manutenção liminar da autora na posse do imóvel, bem como ordenando que a empresa locatária Fábrica da Sinuca Ltda. passasse a depositar judicialmente os valores mensais dos aluguéis até posterior deliberação judicial. A autora comprovou o recolhimento integral das custas iniciais e das despesas cartorárias no Evento…

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