Processo 4039569-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4039569-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GABRIEL NISSIM DE LIMA BARZILAI ADVOGADO(A) : MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB SP142462) ADVOGADO(A) : MICHELLE RIS MOHRER (OAB SP409309) AGRAVANTE : ISSAC BARZILAI ADVOGADO(A) : MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB SP142462) ADVOGADO(A) : MICHELLE RIS MOHRER (OAB SP409309) AGRAVANTE : ANDREA HASSON DE LIMA BARZILAI ADVOGADO(A) : MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB SP142462) ADVOGADO(A) : MICHELLE RIS MOHRER (OAB SP409309) AGRAVANTE : LARA DE LIMA BARZILAI ADVOGADO(A) : MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB SP142462) ADVOGADO(A) : MICHELLE RIS MOHRER (OAB SP409309) AGRAVANTE : DAVID DE LIMA BARZILAI ADVOGADO(A) : MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB SP142462) ADVOGADO(A) : MICHELLE RIS MOHRER (OAB SP409309) Magistrado : CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Gab. 05 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Hasson de Lima Barzilai e outros contra a r. decisão (evento 20) que, nos autos de ação ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Recebo a emenda de Evento 18. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa ( fumus boni iuris e periculum in mora) . Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação. Respeitado o entendimento da parte autora, a tese de que o descredenciamento praticado pela parte ré foi realizado de forma ilícita deve ser melhor analisado sob o crivo do contraditório, na medida em que é lícito que a parte ré pratique o redimensionamento de sua rede por redução, desde que respeitados os ditames da Resolução Normativa nº 568 da ANS: Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se: [...] III - redimensionamento da rede hospitalar por redução - supressão de um estabelecimento hospitalar da rede do produto, cabendo às unidades restantes a absorção da demanda; e Art. 5º A alteração de rede hospitalar por substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivada por: I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde; II - interesse exclusivo da entidade hospitalar; III - encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou IV - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, nos casos de contratação indireta. A equivalência exigida…
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