Processo 4039882-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4039882-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4039882-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : S. M. YOSHIMURA COMERCIO DE ACAI LTDA ADVOGADO(A) : JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562) ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 6, CUSTAS1). Recebo o agravo para processamento.   2- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por S. M. Yoshimura Comércio de Açaí Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de NotreDame Intermédica Saúde S/A, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “1. Antes de analisar o pleito relativo à tutela, promova a requerente a juntada do contrato firmado entre as partes (devidamente qualificadas), a fim de verificar o marco inicial, bem como a formalização do pedido de cancelamento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.” (Evento 7, DESPADEC1, dos autos n. 4006057-49.2026.8.26.0100). “1. Trata-se de pedido em sede de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizado por S. M. YOSHIMURA COMÉRCIO DE AÇAÍ LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., no qual requer a suspensão da exigibilidade da cobrança a título de Prêmio Complementar de Saúde. Devidamente intimada para emendar à inicial, a fim de juntar a apólice do negócio firmado entre as partes, permitindo, assim, a verificação das condições entabulada, bem como do marco inicial do serviço, a parte autora não cumpriu o determinado. Assim sendo, não vislumbro os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requerida.” (Evento 14, DESPADEC1, na origem).   Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando possuir direito líquido à rescisão contratual imediata, sem submissão ao prazo de aviso prévio de 60 dias. Alega que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV), sustentando que a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento configura onerosidade excessiva e vantagem indevida à operadora. Argumenta, ainda, que a previsão de aviso prévio constante do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS foi declarada nula em ação civil pública com efeitos erga omnes, posteriormente reconhecida pela própria Agência Reguladora, de modo que não subsiste fundamento jurídico para a cobrança das mensalidades posteriores à rescisão. Defende que o perigo de dano reside na continuidade das cobranças indevidas e na possibilidade de negativação de seu nome, circunstâncias que justificariam a concessão imediata da tutela recursal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja desde logo declarada a rescisão do contrato na data indicada e determinada a abstenção de cobrança das mensalidades subsequentes, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada. Consoante estabelece o…

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