Processo 4039891-52.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4039891-52.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4039891-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ONESIMO MONTEIRO TORRES ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO FONTANA (OAB SP510965) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP263376) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 22, CUSTAS1, dos autos n. 4023783-39.2026.8.26.0002). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “Necessária a prévia implementação do contraditório para maiores esclarecimentos quanto à probabilidade de direito da parte autora. Em cognição sumária, tem-se que o autor era beneficiário na condição de dependente de sua ex-cônjuge. Com o divórcio, inexistindo estipulação contratual, o vínculo com o plano de saúde cessa automaticamente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.” (Evento 7, DESPADEC1, dos autos principais).   Consta dos autos que o agravante, portador de tetraplegia espástica, condição neurológica grave e irreversível, dependente de acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial na qualidade de dependente de sua então cônjuge. Sobrevindo o divórcio, a operadora promoveu sua exclusão automática do plano de saúde, com encerramento da cobertura assistencial, sem disponibilização de alternativa para manutenção do vínculo contratual, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda originária, com pedido de restabelecimento do plano em sede liminar. O juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que seria necessária a prévia formação do contraditório para melhor aferição da probabilidade do direito, bem como sob o entendimento de que, com o divórcio e inexistindo estipulação contratual em sentido diverso, o vínculo do dependente com o plano de saúde cessaria automaticamente. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão agravada desconsiderou sua condição clínica extremamente grave e o risco concreto de dano irreparável decorrente da interrupção da cobertura assistencial. Alega que a exclusão automática do plano, sem garantia de continuidade do tratamento, viola a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente quanto à necessidade de preservação da assistência médica em situações de tratamento contínuo, invocando, inclusive, o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da conduta da operadora, diante da vulnerabilidade do beneficiário e da essencialidade do serviço de saúde. Aponta, por fim, que o perigo de dano é evidente, consubstanciado no risco de agravamento do quadro clínico, internações e comprometimento da própria vida, requerendo, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, mediante assunção das contraprestações devidas. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados