Processo 4040032-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4040032-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALESSANDRO ROBERTO RONCOLETTA ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) AGRAVANTE : CARLA RACHEL RONCOLETTA ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Magistrado : HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 53.883 Embargos de Declaração – Julgamento monocrático – Cabimento – Aplicação do artigo 1.024, §2º do CPC – Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada – Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos – decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada – Prequestionamento incabível – Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC – Embargos rejeitados. Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática (evento 8 2G), visando à superação de omissão e eliminar contradição quanto a fundamento legal e regra de procedimento observada a questão de fundo, considerando para tanto os fatos da causa e natureza da pretensão, de modo que entende de rigor o provimento do recurso nos termos e para os fins reclamados, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados no recurso; (evento 15 2G). É o relatório. Voto nº 53.883 Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024, §2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitar à análise monocrática. Como se sabe, limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no julgado, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, tem por causa os embargos, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (EDAg.Reg.no RE rio 156.576‑9, RJ, em que foi Relator o Eminente Mínistro Celso de Mello, 1ª Turma, DJU 6/9/95, p.27.397) pois que aí se decidiu que são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais…
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