Processo 4040053-41.2026.8.26.0002
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4040053-41.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : CRISTIANO FELIPE NUNES FAUSTINO ADVOGADO(A) : BRUNA DEMICO GOMES (OAB SP469202) REQUERIDO : G8 PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TAUANE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP452361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, nos quais alega que a sentença foi omissa quanto às informações certificadas no sistema EPROC, referentes ao prazo para contestação. Intimada, a parte embargada suscitou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso, a questão da revelia foi devidamente apreciada pelo juízo, de maneira que não restou pendente na sentença, salientando que os marcadores do sistema não se sobrepõem à análise do juízo, notadamente quando houve comparecimento espontâneo da parte nos autos e, nesse sentido, "não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado n.º 12 da ENFAM). Além do mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, como neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (stj, edcl nos edcl nos eag 1372536-sp, relator ministro joão otávio de noronha, corte especial, dje 29/05/13); se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (tjsp embargos de declaração n.502.820-4/9-01, 8ª câmara de direito privado, j. 17/10/2007, rel. desembargador silvio marques neto); processual civil. embargos de declaração. contradição interna. não ocorrência. 1. nos termos do art. 1.022 do cpc/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do stj". (edcl no agrg nos earesp 252.613/mg, rel. ministro mauro campbell marques, corte especial, julgado em 05/08/2015, dje 14/08/2015). 3 . embargos de declaração rejeitados.(stj - edcl no agint no aresp: 1777765 mg 2020/0274335-9, relator: ministro gurgel de faria, data de julgamento: 22/11/2021,…
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