Processo 4040098-76.2025.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4040098-76.2025.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4040098-76.2025.8.26.0100/SP APELANTE : FLAVIO OLIVEIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP446414) APELADO : ALEX ENNES CANDIDO E LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : JENYFHER HAYLA NUNES (OAB SP319420) Magistrado : WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 45.112   Vistos.  Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Flavio Oliveira Araújo em face de Alex Ennes Cândido e Lima, bem como da reconvenção apresentada pelo réu, julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando cada parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à respectiva demanda, suspensa a exigibilidade quanto ao réu-reconvinte em razão da gratuidade da justiça deferida.  Cuida a hipótese, em síntese, de demanda indenizatória por danos morais decorrentes de ofensas pessoais supostamente proferidas em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp) de moradores de condomínio, no contexto de discussões acerca da gestão condominial e da contratação de serviços de jardinagem, com pedidos recíprocos de reparação extrapatrimonial.  É o relatório do necessário.  Fundamento e decido.  De início, antes do exame de mérito recursal, impõe-se a análise da competência interna desta Câmara para o julgamento do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).  Conforme se extrai da petição inicial e da contestação/reconveção, a causa de pedir e o pedido — tanto na ação principal quanto na reconvenção — gravitam em torno de responsabilidade civil extracontratual por ofensas pessoais veiculadas em rede social (aplicativo de mensagens WhatsApp), tendo por objeto a reparação de danos morais alegadamente decorrentes de manifestações ofensivas postadas em grupo virtual de moradores.  Ocorre que a competência recursal para o julgamento de ações relacionadas a ofensa pessoal em redes sociais, notadamente as demandas indenizatórias por danos morais decorrentes de publicações ofensivas, é das Câmaras especializadas em Direito Privado integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras).  A matéria encontra-se expressamente disciplinada no art. 5º, inciso I, item 29, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 813/2019, que atribui às referidas Câmaras a competência para processar e julgar ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas a ofensas pessoais em redes sociais, tais como Facebook, Twitter (atual X), Instagram, WhatsApp e congêneres.  Nesse sentido, já decidiu o Colendo Grupo Especial:  *CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Não Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Autor que alega ser vítima de ameaça, calúnia, injúria e difamação praticados pelo correquerido Paulo em publicações na rede social administrada pela corré Facebook. Fase de cumprimento provisório de sentença. DECISÃO que rejeitou a Impugnação da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada distribuído, por prevenção, à C. 2ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II e…

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