Processo 4040176-45.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4040176-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) AGRAVADO : MICAELLA FERNANDES FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 35, CUSTAS1, dos autos n. 4001983-26.2026.8.26.0625). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, compelindo a operadora ré a fornecer cirurgia, nos seguintes termos: “II – Sem prejuízo, dada a urgência do caso, aprecio o pedido liminar, sendo hipótese de DEFERIMENTO. A prescrição subscrita pelo profissional Dr. Cláudio Claro Martins (1.14) indica a relação dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico dando uma boa dimensão do histórico e das condições atuais da autora. Quanto à conclusão final de uma junta médica, ainda que se admita a possibilidade de sua formação, há de se pensar na necessidade desse colegiado, ser integrado também pelo profissional que vem acompanhando a paciente e que solicitou o procedimento e os materiais a serem então avaliados (TJSP – Apelação n. 1053076-25.2014.8.26.0100; Rel: Elcio Trujillo; Comarca: São Paulo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 18/10/2016). A rigor, portanto, a junta médica não pode constituir um organismo dentro da operadora voltado a reavaliar o que o médico da paciente já definiu como o melhor tratamento e, ainda pior, contrariar as prescrições feitas por ele para o resultado pleno das intervenções prescritas. Essencialmente: “Operadora do plano de saúde que não pode se imiscuir na escolha da cirurgia ou dos materiais inerentes à sua realização, mas apenas na análise da cobertura do procedimento, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução 08/98, do CONSU” (TJSP – Apelação n. 1050424-30.2017.8.26.0100; Rel: Rodolfo Pellizari; j: 02/07/2020; ainda: TJSP – AI n. 2246308-76.2023.8.26.0000; Rel: Miguel Brandi; j: 23/02/2024; TJSP – AI n. 2006785-07.2024.8.26.0000; Rel: Moreira Viegas; j: 07/02/2024). Prepondera, portanto, a prescrição do médico que cuida do tratamento da parte autora, ao menos até que a operadora ré, eventualmente, comprove de forma absolutamente segura a existência de terapia/tratamento substitutivo com a mesma eficácia, o que está a seu cargo provar. É presumível que as indicações/prescrições específicas no curso ou após o procedimento não têm outro propósito, neste caso, senão atender satisfatoriamente a saúde do paciente. A princípio, os materiais e procedimentos solicitados e administrados podem ser considerados como imprescindíveis à obtenção de um resultado eficiente e sem riscos. A primeira ilação, ante as circunstâncias, é de que não há justa causa para a não-liberação pela ré, seja o fundamento a falta de cobertura ou – ainda pior – uma conclusão de que o caso não seria para a utilização/administração dos materiais e atos indicados. No particular, não por outra razão, “É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico” (AgInt no REsp 2132290/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0102557-0; Rel: E. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; 4ª Turma; j: 16/09/2024). A recusa, numa análise…
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