Processo 4040194-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4040194-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FELIPE LOPES CALLAZ ADVOGADO(A) : GUILHERME INFANTE DO NASCIMENTO (OAB SP335385) AGRAVANTE : FRANCISCO EDUARDO CALLAZ ADVOGADO(A) : GUILHERME INFANTE DO NASCIMENTO (OAB SP335385) AGRAVANTE : BALBOA CANDY & SODAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME INFANTE DO NASCIMENTO (OAB SP335385) AGRAVADO : MONSTER ENERGY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB SP252082) AGRAVADO : MONSTER ENERGY COMPANY ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB SP252082) Magistrado : PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação inibitória c/c indenizatória, movida por Monster Energy Company e Monster Energy Brasil Comércio de Bebidas Ltda. contra Balboa Candy & Sodas Ltda. e Outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham, imediatamente, por si ou por interposta pessoa, de importar, distribuir, comercializar, fabricar, divulgar, expor à venda ou oferecer à venda, por qualquer meio físico ou digital, produtos identificados pela Família de Marcas "MONSTER", sem autorização das autoras, sob pena de multa. Irresignados, recorrem os réus, alegando, inicialmente, ilegitimidade passiva dos sócios Francisco Eduardo Callaz e Felipe Lopes Callaz , com base no princípio da autonomia da personalidade jurídica; e ilegitimidade ativa da Monster Energy Company, ao argumento de que, como titular global da marca, não experimentaria prejuízo direto com a importação paralela no Brasil. No mérito, sustentam que os produtos comercializados são adquiridos de distribuidoras europeias autorizadas pelo fabricante, sem qualquer falsificação ou adulteração, e que a atividade é pautada pela boa-fé objetiva. Negam a ocorrência de concorrência desleal, argumentando que os produtos importados são distintos dos comercializados pelas autoras no Brasil, com preços superiores, o que afastaria tanto a confusão ao consumidor quanto a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes. Alegam ausência de periculum in mora , por falta de prova concreta dos danos alegados, e rejeitam a alegação de fraude a decisões judiciais anteriores, atribuindo a reorganização societária a legítimo planejamento tributário. Sustentam, por fim, que a decisão agravada viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada na parte que proíbe a importação, distribuição e comercialização de produtos da Família de Marcas Monster; (ii) subsidiariamente, caso não deferida a suspensão, a redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de importação, e para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de comercialização, distribuição, fabricação, divulgação ou exposição à venda, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão interlocutória agravada e a revogação das restrições impostas. O processo foi distribuído inicialmente ao Eminente Desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa, que compõe esta C. SCRDE, o qual apresentou representação à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, aduzindo que " [...] no âmbito do Proc. nº 1143450-72.2023.8.26.0100, foram extraídos…
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