Processo 4040248-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4040248-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A) : LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP413472) AGRAVADO : MABELE PAZ TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA MESA SANTOS (OAB SP468913) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41840 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 4 dos autos principais, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro de Embu das Artes, Dr. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida que, nos autos da ação declaratória ajuizada pela agravada, deferiu os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determinou a suspensão das cobranças e dos efeitos financeiros do cheque especial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, prorrogável, caso necessário. Busca o Banco recorrente a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada pela agravada em face do Banco agravante. Defende que, em 10 de fevereiro de 2026, foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do falso advogado”. Aduz que foi induzida a realizar dois pagamentos que, segundo o fraudador, seriam necessários para a liberação dos valores. Sustenta que o prejuízo total foi de R$11.999,00 e que as transações bancárias destoam do seu perfil de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e dos efeitos financeiros do cheque especial questionado. A r. decisão agravada deferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino a suspensão das cobranças e dos efeitos financeiros do cheque especial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, prorrogável, caso necessário. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. Intime-se.” Insurge-se o Banco réu contra tal decisão. Em…
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