Processo 4040266-53.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4040266-53.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4040266-53.2026.8.26.0000/SP AUTOR : OTAVIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB SP333402) ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB SP493254) AUTOR : LUCILA SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB SP333402) ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB SP493254) Magistrado : ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 05 - 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória desconstitutiva de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Claudio Godoy, com a participação dos Desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia nos autos da apelação nº 1015721-69.2022.8.26.0562, que por unanimidade negou provimento ao recurso interposto pelos ora autores, OTAVIANO DOS SANTOS  e  LUCILA SANTOS , nos  autos da usucapião extraordinária por eles movida em face da COMPANHIA DE HABITACAO DA BAIXADA SANTISTA. Os autores pedem a concessão de assistência judiciária, e alegam em síntese, terem ajuizado ação de usucapião extraordinária visando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Professor Doutor José Carlos Azevedo Júnior, nº 09, Areia Branca, Santos/SP (lote nº 21, quadra nº 05-A, setor "A", do loteamento Areia Branca, inscrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a transcrição nº 29.403). Teriam demonstrado, com farta documentação que exercem a posse sobre o referido imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco  animus domini , remontando a cadeia possessória ao ano de 1992, com a cessão de direitos celebrada entre Edilene Teles Laurindo e Fernando Ferreira e Silva (fls. 36/37), seguida de nova cessão a  Otaviano dos Santos  e  Lucila Santos  em 24 de fevereiro de 2006 (fls. 38/40), totalizando mais de 30 (trinta) anos de posse contínua e ininterrupta. O imóvel estaria quitado pela pela compromissária compradora Alice Alves dos Santos que teria declarado sua falta de interesse na demanda. A COHAB não teria oposto qualquer resistência à pretensão. Os autores enfatizam que ao longo de toda a demanda teriam requerido a expedição de ofícios às concessionárias SABESP e CPFL a fim de que estas informassem há quanto tempo o registro dos medidores estava em nome do requerente (fls. 273) o que foi ignorado pelo Juízo de primeiro grau. Com o decreto de improcedência interpuseram recurso de apelação e o acórdão teria baseado o desprovimento do recurso (i) na quebra da cadeia de transmissão do imóvel; e (ii) na não comprovação satisfatória do exercício da posse com  animus domini  durante o lapso temporal necessário, destacando a ausência de contas de consumo. Sustentam terem pesquisado pessoalmente junto às concessionárias e que obtiveram da CPFL atestado que que o medidor de energia elétrica instalado no imóvel esteve registrado em nome do requerente  Otaviano dos Santos  entre 18/11/2009 e 19/11/2018, bem como entre 19/03/2022 e 18/05/2022 e perante a SABESP documento equivalente. Entendem tratar de prova nova enquadrada no inciso VII, do art. 966, do CPC. Acrescentam que  "... [o] prazo prescricional e a integralidade dos requisitos da usucapião extraordinária serão devidamente examinados no rejulgamento, resguardando-se o tempo de posse já demonstrado"  (item 40, da inicial). Fundamentam a admissibilidade da rescisória também com base no inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica). Pedem a concessão de tutela…

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