Processo 4040348-75.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4040348-75.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, ofereceu contra EULÁLIA NASCIMENTO FIGUEIREDO, também qualificada, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ser necessária a resolução da obrigação sem culpa, por impossibilidade do cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos, que deverão ser comprovados pela exequente. Requer, ainda, o reconhecimento de desproporcionalidade das astreintes fixadas. Manifestação sobre a impugnação ao Evento 27. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar não comporta acolhimento. Embora pendente julgamento das apelações interpostas nos autos principais, a sentença exequenda confirmou a obrigação de fazer em cognição exauriente, determinando o restabelecimento do perfil da autora na plataforma Instagram, circunstância que autoriza o cumprimento provisório da decisão, nos termos dos arts. 520 e 537, §3º, do CPC. O precedente do STJ invocado pela executada não se aplica ao caso concreto, pois se refere à execução provisória de astreintes decorrentes de tutela provisória não confirmada por sentença, hipótese diversa da presente. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com o mérito, ao passo que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença. Não houve comprovação de impossibilidade do cumprimento da obrigação, limitando-se o impugnante a alegações genéricas. Assim, a via recursal é o meio adequado para o executado se insurgir em face do que fora decidido. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de a parte executada arguir as questões arroladas no art. 525, § 1º do CPC, não podendo rediscutir questões já decididas pela sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 80, INCISO VI, DO NCPC. MULTA DIÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO INCABÍVEL. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. Decisão agravada reformada apenas para estimar o valor máximo que pode ser exigido. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 21465523620198260000 SP 2146552-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) grifei Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante…
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