Processo 4040418-92.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4040418-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : STEFAN LIPPMANN ADVOGADO(A) : MARCELO WEINGARTEN (OAB SP105621) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré AMIL não prospera. Isto porque o CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, bem como no art. 25, §1º, consagrou a responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. A esse respeito, é a decisão do E. TJSP: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. 1. Sentença de procedência da demanda para declarar a nulidade do reajuste por sinistralidade repassado ao autor em 2024, com a consequente aplicação do índice praticado pela ANS e devolução dos valores pagos a maior. Inconformismo das requeridas. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Operadora do plano de saúde e administradora de benefícios que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao beneficiário. 3. Cláusula de reajuste por sinistralidade que, in abstracto, não é abusiva. Aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstração pela ré da exatidão da base de cálculo utilizada para apuração do índice de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares no período. Inteligência do artigo 51, incisos IV e X, e § 1º, inciso III, do Estatuto Consumerista, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Aferição dos índices corretos de reajuste a ser realizada em sede de liquidação de sentença, inclusive para cálculo do valor pago a maior pelo autor. Inviabilidade da aplicação por analogia dos índices da ANS. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1009579-14.2024.8.26.0066; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (g. n.) 2. Anoto que presente demanda tem como fundamento último o suposto enriquecimento sem causa da parte ré, submetendo-se, assim, a prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do CC, o qual incide apenas sobre a pretensão ressarcitória, não prejudicando a pretensão revisional. O STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. O acórdão que julgou o REsp repetitivo restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.…
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