Processo 4040456-16.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 4040456-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046775-96.1998.8.26.0114/SP IMPETRANTE : SERGIO FERNANDO PENA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) Magistrado : JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SÉRGIO FERNANDO PENA DE CASTRO contra ato dito coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS , consubstanciado na determinação de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, para fins de levantamento da penhora no rosto dos autos do Precatório n. 0000789-81.1982.8.26.0114/01, bem como no cumprimento de tal ordem pela serventia em 01/04/2026, antes do trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com reconhecimento de prescrição intercorrente, proferida nos autos do Processo n. 0046775-96.1998.8.26.0114. 2. Narra o impetrante, em síntese, que nos autos do Processo n. 0046775-96.1998.8.26.0114, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente, determinando ainda a baixa da penhora no rosto dos autos do precatório acima identificado. Contra essa sentença, o impetrante interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo automático. 3. Relata que, antes mesmo de apreciado o recurso de apelação — e antes do respectivo trânsito em julgado —, a serventia judicial deu cumprimento à ordem de comunicação de levantamento da penhora, encaminhando e-mail ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas em 01/04/2026, com os termos da sentença prolatada. 4. Sustenta que a penhora no rosto dos autos do precatório constitui ato constritivo efetivo, insuscetível de ser equiparado a mera anotação, razão pela qual obsta a fluência do prazo prescricional intercorrente. Argumenta, outrossim, que o arquivamento do feito se deu por determinação judicial para aguardar o implemento de condição suspensiva — o pagamento do precatório pelo Município de Campinas —, circunstância que afasta, de plano, qualquer inércia do exequente. Aduz que a baixa da penhora antes do julgamento do apelo importa em manifesta ilegalidade, na medida em que o recurso de apelação opera efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e que o cumprimento antecipado daquela ordem expõe o impetrante ao risco de dano irreparável, pois os valores depositados nos autos do precatório poderão ser liberados aos sucessores do devedor, frustrando definitivamente a satisfação do crédito. 5. Informa, ainda, que a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Processo n. 2055868-21.2026.8.26.0000 (Voto n. 54631) — que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente anteriormente formulado — reconheceu expressamente que o recurso de apelação interposto nos autos do Processo n. 0046775-96.1998.8.26.0114 já é dotado de efeito suspensivo automático, por força do art. 1.012, caput, do CPC, tornando inadmissível qualquer providência que importe em efetivação da r. sentença durante a pendência do recurso. 6. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento da sentença, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a ineficácia e ilegalidade…
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