Processo 4040647-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4040647-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4040647-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDNA MORIKUNI ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 1, COMP3). Recebo o agravo para processamento.   2- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Morikuni contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, nos seguintes termos:   “Reputo carecer de plausibilidade o direito invocado, eis que não existe ainda evidência de que os reajustes praticadas estão em desconformidade com o grau de sinistralidade do grupo a que se vincula a autora no plano coletivo objeto da ação, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados. Indefiro a liminar.” (Evento 8, DESPADEC1, dos autos originais).   A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração técnica, por parte da operadora, quanto à efetiva necessidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade. Aduz que os aumentos implementados ao longo da relação contratual são excessivos e desproporcionais, tendo alcançado patamar que inviabiliza a manutenção do vínculo, destacando que a mensalidade atual supera significativamente o valor que seria devido caso observados os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assevera que a operadora se recusa a fornecer os elementos atuariais que justificariam os reajustes, violando o dever de informação e transparência, bem como transferindo indevidamente ao consumidor o risco do negócio, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a ausência de comprovação da sinistralidade impede a aferição da legitimidade dos reajustes, sendo ônus da operadora demonstrar a adequação dos índices aplicados, diante de sua exclusiva detenção dos dados técnicos pertinentes. Sustenta a existência de perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de inadimplemento e consequente rescisão contratual, diante da elevação excessiva das mensalidades, o que compromete a continuidade da cobertura assistencial, serviço de natureza essencial. Defende, por fim, a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual, mediante afastamento dos reajustes baseados em sinistralidade e substituição pelos índices da ANS, ou, subsidiariamente, a exclusão do reajuste mais recente, com concessão de tutela de urgência em sede recursal. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Verifica-se, portanto, que para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso ( fumus boni iuris ), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto…

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