Processo 4040705-92.2025.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4040705-92.2025.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4040705-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MOLDABEN PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB SP162179) ADVOGADO(A) : LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB SP162628) RÉU : GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A evento 35 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.639,00, bem como de quaisquer outros valores cobrados pela ré em relação à autora referentes a período posterior a 16 de outubro de 2024. Determinou-se na decisão a confirmação da tutela de urgência deferida no evento 21, para que a ré se abstivesse de promover qualquer ato de cobrança, protesto, negativação ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da demanda. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento. A ré opôs embargos de declaração no evento 41, sustentando a existência de omissões na sentença. Alegou que não teria havido enfrentamento específico das teses defensivas relativas à validade e obrigatoriedade das cláusulas contratuais que disciplinam o procedimento de cancelamento da associação, especialmente quanto à necessidade de regularidade financeira da associada, à formalização adequada do pedido e à antecedência mínima de 30 dias do vencimento da próxima anuidade. Sustentou, ainda, que a sentença teria deixado de analisar a relevância jurídica da existência de GTINs ativos vinculados à autora, circunstância que, segundo afirma, constituiria óbice objetivo ao cancelamento, independentemente de comunicação específica. Alegou, por fim, omissão quanto à natureza jurídica e aos efeitos do pagamento da denominada multa rescisória, defendendo que tal pagamento não implicaria, por si só, a automática extinção do vínculo associativo, pois o cancelamento estaria condicionado ao cumprimento integral dos requisitos contratuais. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e modificar o conteúdo decisório. A parte autora apresentou manifestação no evento 46, sustentando a ausência dos pressupostos legais dos embargos de declaração. Aduziu que a sentença não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois a tese principal da parte adversa foi analisada no julgamento. Argumentou que não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os apontamentos feitos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para o julgamento do feito. Defendeu que os embargos buscam reexame do mérito e requereu seu não acolhimento, com a manutenção integral da sentença. Também requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso manifestamente incabível e protelatório. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de novo julgamento da controvérsia quando a decisão embargada apresenta fundamentação…

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