Processo 4040709-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4040709-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4040709-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : J. A. F. F. SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAIRA MARTINS COSTA (OAB SP310725) AGRAVADO : JOSE APARECIDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIRA MARTINS COSTA (OAB SP310725) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 81, CUSTAS1, dos autos n. 4002985-34.2025.8.26.0506). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu proposta de honorários de perito nomeado pelo juízo, fixando a verba honorária devida em R$ 12.162,60, nos seguintes termos:   " evento 67, PET1 e evento 68, PET1: Em que pese a discordância manifestada pelas partes, deve ser acolhida a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no evento 60, PET1 e ratificada no evento 60, PET1, vez que compatível com o trabalho a ser realizado no presente caso, observada a complexidade da análise a ser empreendida, alcançando variações de sinistralidade de de custos médicos-hospitalares, ao longo de ao menos cinco anos, além do número de quesitos apresentados pelas partes. O valor da hora técnica encontra-se em patamar compatível com as práticas usuais de mercado, observada orientação de associação setorial. O volume de trabalho estimado, no mais, mostra-se compatível com o esperado em situações do gênero, não se verificando excesso na estimativa do perito. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 12.162,60. Em prosseguimento, observado o disposto pelo art. 95 do Código de Processo Civil tratando-se de prova requerida exclusivamente pela ré, providencie a parte requerida o depósito dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito intime-se o perito para que dê início ao seu trabalho."   Requer o plano de saúde agravante a minoração do valor fixado, deixando de sugerir o valor que entende cabível. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso ( fumus boni iuris ), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, passo à análise dos requisitos mencionados acima. Os autos dão conta de questão controvertida sobre os honorários do expert nomeado pelo juízo a quo , impondo-se, portanto, melhor estudo sobre a matéria. As alegações recursais são relevantes e parecem corroboradas por precedentes deste Tribunal de Justiça relativos a honorários periciais para aferir a adequação dos reajustes praticados no contrato de plano de saúde: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.   AÇÃO COMINATÓRIA.  Decisão que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 9.082,32, atribuindo à agravante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.…

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