Processo 4040807-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4040807-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4040807-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) AGRAVADO : JORGE LUIZ PAPARELLI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA (OAB SP111205) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 20, CUSTAS1, dos autos n. 4051079-33.2026.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para compelir operadora de planos de saúde a fornecer fármaco, nos seguintes termos:   “A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. No caso dos autos, nos termos do relatório médico (evento 1, LAUDO11), aponta-se que o autor encontra-se "COM DIAGNÓSTICO DE MELANOMA METASTÁTICO O MESMO VINHA EM TRATAMENTO COM DACARBAZINA APRESENTANDO AINDA COMO TRATAMENTOS PRÉVIOS, CARBO+ТAXOL, ANTI-PD1, ANTI-CTLA4. EVOLUI EM ULTIMA AVALIAÇÃO DE DOENÇA, EМ РЕТ-СT EM 10/02/26, COM PROGRESSÃO DE DOENÇA EM REGIÃO CUTÂNEA/SUBCUTÂNEA, ÓSSEA E LINFONODAL". O laudo prescreve tratamento "COM NIVOLUMAB 1 MG/KG + IPILIMUMABE 3MG/KG POR 4 CICLOS, SEGUIDO DE MANUTENÇÃO COM NIVOLUMABE 480MG EV, A CADA 28 DIAS". Aponta, contudo, que foi surpreendido pela interrupção de seu tratamento por parte do plano de saúde, expressa em negativas reiteradas sob o pretexto de ausência de cobertura legal por uso “off label” (evento 1, CARTA13, evento 1, CARTA14 e evento 1, CARTA15). Há recente decisão do c. STF quanto ao assunto, conforme Tese fixada no Informativo 1191 (ADI 7265/DF): “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da…

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