Processo 4040810-41.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4040810-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o acórdão incorreu em omissões e contradições regulatórias , apontando supostos vícios de (1) omissão quanto ao não preenchimento dos critérios da DUT 64 e indicação em bula restrita a câncer de mama; (2) omissão acerca do artigo 10, §§ 4º e 13 da Lei nº 9.656/98 e da competência regulatória da ANS; (3) omissão quanto aos parâmetros da ADI 7265 do STF, taxatividade do rol e existência de alternativas terapêuticas; (4) omissão pela falta análise quanto ao NATJUS ; e (5) contradição por afastar critérios técnicos da agência reguladora , no Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, mantendo a tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Ribociclibe e Fulvestranto para o tratamento de carcinoma de ovário. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) No que concerne ao suposto vício relativo à Diretriz de Utilização (DUT 64) e ao uso da medicação fora das indicações da bula (off-label), o acórdão foi expresso ao registrar que a recusa calcada no argumento de que o procedimento se encontra fora da diretriz é abusiva. Restou consignado que o tratamento oncológico possui disciplina própria, sendo de responsabilidade da operadora a cobertura das terapias indicadas pelo médico assistente, tornando irrelevante o debate sobre a natureza do rol da ANS para tais situações excepcionais. Assim, a matéria foi inteiramente enfrentada, caracterizando a insurgência mero inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. (2) No tocante à alegada omissão sobre o artigo 10, §§ 4º e 13 da Lei nº 9.656/98, verifica-se que o julgado solucionou a lide amparado na própria legislação de regência dos planos de saúde. O acórdão invocou de forma clara o artigo 10 c/c artigo 12, inciso I, 'c' e inciso II, 'g' da Lei nº 9.656/98 para fundamentar que os medicamentos antineoplásicos possuem cobertura obrigatória por força de lei. Desse modo, a competência regulatória da ANS não se presta a blindar condutas que mitiguem a eficácia de tratamentos vitais prescritos por especialista. Inexiste, portanto, lacuna integrativa. (3) Relativamente à apontada omissão sobre a ADI 7265 do STF, taxatividade do rol e existência de alternativas terapêuticas no rol da ANS, a decisão colegiada dedicou fundamentação específica para demonstrar que os requisitos fixados pela Suprema Corte foram substancialmente atendidos. Apontou-se a presença de prescrição circunstanciada por oncologista de instituição de referência, registro válido na ANVISA e embasamento científico. Ademais, o acórdão rechaçou o argumento de existência de substitutos, explicitando que o relatório médico demonstrou que a paciente apresentou progressão da doença após múltiplas linhas de tratamento convencional (cirúrgico, quimioterápico e hormonal), restando em estado de refratariedade. A rediscussão desses fatos revela nítido propósito infringente. (4) No que diz…
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