Processo 4041101-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4041101-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4041101-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MATHEUS PROCOPIO DIAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA GALDINO DE SOUZA (OAB SP519323) AGRAVADO : ZAP IMOVEIS ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº    : 41813   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Dra. Juliana Dias Almeida de Filippo, da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante (Evento 15 dos autos principais). Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela” que Matheus Procópio Dias move em desfavor de F & S Soluções Financeiras Ltda , Zap Imóveis Administração (OLX), Banco do Brasil S.A., NU Pagamentos S.A. e Itau Unibanco S.A. Requereu na inicial a gratuidade da justiça (Evento 1, INICI1). No entanto, a r. decisão agravada indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos (Evento 15 dos autos de origem): "Muito embora a declaração da petição do patrono faça presumir a hipossuficiência da parte autora, o(s) documento(s) que instrui(em) os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o(a) litigante não é digno do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). No caso concreto, a análise da documentação financeira apresentada pelo próprio autor revela movimentação bancária expressiva, com manutenção de saldos em conta corrente que ultrapassam valores significativamente elevados, notadamente montantes superiores a R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00 em determinados períodos. Tais elementos evidenciam situação patrimonial incompatível com o conceito jurídico de insuficiência de recursos previsto na legislação processual, sobretudo porque a gratuidade da justiça não se destina à mera conveniência…

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