Processo 4041285-22.2025.8.26.0100

TJSP • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
4041285-22.2025.8.26.0100
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4041285-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BOX 67 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SIMÕES (OAB SP175849) RÉU : LUPORMONT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB SP249787) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por BOX 67 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face de LUPORMONT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. , objetivando a renovação compulsória do vínculo locatício comercial referente ao imóvel situado na Rua Casa do Ator, nº 906, Vila Olímpia, São Paulo/SP, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante o pagamento de aluguel mensal proposto de R$ 26.000,00. No início do processamento, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais e de citação, conforme decisão proferida no Evento 6. Após a regularização dos pagamentos, foram realizadas tentativas de citação da requerida, as quais restaram inicialmente infrutíferas. Diante do cenário, foi proferido ato ordinatório no Evento 19, determinando que a parte autora recolhesse as custas relativas à nova tentativa de citação via postal, em razão da ausência de confirmação do ato anterior. Ocorre que, antes da confirmação do recolhimento de tais custas pela autora e da efetiva expedição de nova carta citatória à ré, sobreveio a juntada de um Aviso de Recebimento (AR) no Evento 62 evento 62, AR1 . Considerando equivocadamente que o referido AR atestava a citação positiva da empresa ré, este Juízo prolatou a sentença de mérito no Evento 67, na qual foi decretada a revelia da requerida e julgada totalmente procedente a pretensão autoral para declarar renovado o contrato de locação nos termos da exordial. Inconformada, a ré LUPORMONT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. compareceu espontaneamente ao feito através da petição protocolada no Evento 74, requerendo o chamamento do feito à ordem. Alega a peticionária a nulidade absoluta do julgado por ausência de citação , sustentando que o documento que serviu de base para a declaração de sua revelia refere-se, em verdade, a uma intimação destinada à própria parte autora. Aduz que jamais foi integrada à lide e que a sentença é ineficaz diante da inexistência do ato citatório. Vieram os autos conclusos para análise das nulidades suscitadas. 2. DO ERRO MATERIAL E DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO Após detida análise do acervo documental que compõe o presente processo eletrônico, verifica-se que assiste razão à requerida. O provimento jurisdicional de mérito proferido no Evento 67 foi fundamentado em uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que a ré teria sido validamente citada por carta com aviso de recebimento. O exame minucioso do Aviso de Recebimento colacionado no Evento 62 revela um erro material evidente na condução do processo. O destinatário constante no referido documento é a própria requerente, BOX 67 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. , e o endereço de entrega corresponde à Rua Casa do Ator, 906, local onde a autora exerce suas atividades comerciais. Trata-se, portanto, do comprovante de entrega da Carta AR Digital nº 610006508858 , expedida no Evento 58 com a finalidade exclusiva de intimar a autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Dessa forma, a LUPORMONT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. jamais recebeu qualquer ato convocatório para integrar o polo passivo da demanda e apresentar sua defesa. Note-se que, inclusive, a parte autora não atendeu à…

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