Processo 4041300-63.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4041300-63.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : ADRIANA DA CONCEICAO GONZAGA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA CONEXÃO COM DEMANDA ANTERIOR. Inaplicabilidade da providência. Ausência de identidade de pedido ou causa de pedir. Contratos distintos, lotes diversos e partes diferentes. Situações negociais individualizadas. Inexistência de relação de prejudicialidade ou dependência lógica entre os feitos. Mera referência ao mesmo empreendimento imobiliário, que não configuraria conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Ausência do risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Prevenção não caracterizada. Redistribuição indevida. Observância estrita ao princípio do juízo natural. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª. VARA CÍVEL DE GUARULHOS, Exmo. Sr. Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, nos autos da autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Adriana da Conceição Gonzaga contra Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional do Bairro do Lavras (Proc. nº. 4009595-54.2026.8.26.0224). É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, pois não se verificaria a conexão entre as demandas ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse passo, constaria dos autos que a autora propusera demanda individual visando, na síntese, à declaração de nulidade de negócio jurídico referente à aquisição do lote nº. 54 da quadra 06, situado num loteamento localizado no bairro Parque Santos Dumont, na cidade de Guarulhos, com pedidos de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência. Na petição inicial, requereu a distribuição por prevenção à 10ª. Vara Cível de Guarulhos, ao argumento de existir conexão com outro processo anteriormente ajuizado (Proc. 1054047-74.2024.8.26.0224), por envolver o mesmo empreendimento imobiliário e alegações semelhantes acerca da irregularidade do loteamento e da atuação da associação ré. Veja-se que o pleito haveria sido livremente distribuído à 2ª. Vara Cível de Guarulhos, porém, o juízo, acolhendo o requerimento formulado na inicial, limitara-se a determinar a redistribuição à 10ª. Vara Cível local, consignando: “ Vistos. Redistribua-se ao Juízo da 10ª. Vara, conforme requerido .” Recebidos os autos, o d. Juiz de Direito da 10ª. Vara Cível, ora suscitante, entendera que inexistiriam os pressupostos legais para o reconhecimento da conexão e consequente prevenção. Assentara nessa linha, que a ação examinada, embora…
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