Processo 4041416-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4041416-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4041416-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VANESSA SANTOS TOBIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) AGRAVANTE : DANIELA SANTOS TOBIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) AGRAVANTE : BEAUTY LAB CAMPINAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) AGRAVANTE : HILDA LEONOR SANTOS TOBIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas autoras, BEAUTY LAB CAMPINAS LTDA,  HILDA LEONOR SANTOS TOBIAS ,  VANESSA SANTOS TOBIAS  e DANIELA SANTOS TOBIAS , contra decisão interlocutória do juízo de origem ( processo 4030251-16.2026.8.26.0100/SP, evento 32, DESPADEC1 ) que, em cognição sumária, indeferiu antecipação de tutela e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da BEAUTY LAB e a ilegitimidade passiva de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, nestes termos: " 1)  Evento 26:  Data venia , sem razão a autora pessoa jurídica. O estipulante na estipulação em favor de terceiro pode exigir o cumpriemnto da obrigação contratada, mas não pode represetnar os terceiros naquilo que não é o cumprimento do contrato, como no caso concreto, em que eles foram cobrados por valores não cobertos pelo contrato estipulado, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora  BEAUTY LAB CAMPINAS LTDA , que fica substituída pelos  terceiros  HILDA LEONOR SANTOS TOBIAS ,  DANIELA SANTOS TOBIAS  e  VANESSA SANTOS TOBIAS  e  FABIANO SANTOS TOBIAS , cuja represetnação processual foi juntada na procuração 2 do evento 26. 2)  Evento 26:  Data venia , sem razão a autora pessoa jurídica quanto à legitimidade do nosocômio. Reconheço de plano a ilegitimidade passiva do  SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS , na medida em que é inegável que prestou os serviços e precisa ser remunerado por isso. Não há razão para suspender a cobrança de crédito legítimo. Note-se que é impossível afirmar que o credor não pode cobrar o destinatário dos serviços que inegavelmente prestou. O pedido seria invariavelmente improcedente em relação ao hospital. Em relação ao nosocômio, inexiste ato ilícito afirmado ou qualquer responsabilidade pelo pagamento de valor do qual é credor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,  INDEFIRO  a petição inicial em relação ao  SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ,  por sua ilegitimidade passiva manifesta, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, não há incidência do artigo 9º, do Código de Processo Civil, não sendo desfavorável a decisão ao(à) autor(a), uma vez que com a solução dada economizará honorários advocatícios; e que sua pretensão contra o hospital nunca vingará, já que tomou serviços onerosamente da casa de saúde. Não há honorários porque ausente citação. As custas relativas ao nosocômio ficam a cargo da autora." A antecipação da tutela recursal depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No caso, a probabilidade do direito está presente porque o exame da legitimidade processual…

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