Processo 4041483-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4041483-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4041483-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE OTÁVIO MORAES ALVES (OAB GO064236) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no Evento 12 da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que tramita sob nº4006421-09.2026.8.26.0007, a qual, DECLAROU, DE OFÍCIO , a incompetência do Juizado Especial Cível - Regional VII – Itaquera para processar e julgar a demanda e DETERMINOU SUA REDISTRIBUIÇÃO à 6ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Pretende o agravante a reforma da r. decisão, argumentando que a primeira demanda foi inicialmente proposta no juízo comum, mas, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência do recolhimento de custas. Defende que, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, optou por ajuizar a nova demanda no Juizado Especial Cível, o qual possui competência concorrente, não havendo que se cogitar na redistribuição por prevenção, conforme previsto no Art. 286, inciso II, do CPC. Salienta que há evidente insegurança jurídica, pois após o indeferimento da gratuidade e extinção no juízo comum, a nova ação no Juizado Especial foi rejeitada por suposta incompetência, gerando um ciclo processual que dificulta o seu acesso à justiça e impõe indevida cobrança de custas. Pontua que o art. 286, II, do CPC não pode ser interpretado de forma absoluta para restringir o direito de ação, especialmente quando não houve julgamento do mérito ou violação ao juiz natural, sob pena de violação ao acesso à justiça. Aduz que a escolha pelo Juizado Especial Cível é legítima e não configura qualquer burla ao sistema processual. Trata-se de mera adequação do meio processual às características da demanda, como uma escolha racional, alinhada aos princípios da celeridade e eficiência, que orientam o microssistema dos Juizados. Ademais, a jurisprudência mais atual tem prestigiado a autonomia da parte na definição do rito, sobretudo quando inexistente prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento processual Acrescenta que é hipossuficiente, pois não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência (fl. 1 do Anexo 4), o extrato dos últimos 3 (três) meses da sua única conta bancária (fls. 2 a 4 do Anexo 4), carteira de trabalho digital não assinada (fl. 5 do Anexo 4) e contas para pagar, como luz, energia e internet (exemplo no Anexo 2). Ressalta que a UBER diminuiu toda a renda do Autor, que até hoje passa extrema dificuldades por isso. Pede, assim, a (i) concessão de justiça gratuita ao Agravante, (ii) de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a redistribuição do feito ao juízo comum e determinar o regular processamento da demanda no Juizado Especial Cível, evitando prejuízo irreparável ou de difícil reparação e, (iii), ao final, o seu provimento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. É o relatório . DA JUSTIÇA GRATUITA Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que…

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