Processo 4041570-87.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4041570-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO : GUSTAVO SOUZA DA NOBREGA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 28, CUSTAS1, dos autos n. 4039576-15.2026.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fornecimento de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, nos seguintes termos: “A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato, o que, a princípio, faz verossimilhante a alegação da parte autora. O deferimento da medida é perfeitamente reversível; o contrário pode não ser. Ademais, em caso de urgência, o direito à saúde deve preponderar sobre regras contratuais. No caso, a parte autora apresenta lesão significativa na mandíbula, associada a risco concreto de fratura, circunstância que justifica o procedimento cirúrgico indicado. Nesse sentido, destaca-se que o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico para ressecção da lesão mandibular, reconstrução óssea com enxerto e tratamento da articulação temporomandibular, destacando expressamente a necessidade de tratamento imediato, justamente em razão do risco de evolução da lesão e de fratura da mandíbula. Presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a custear os procedimentos bucomaxilofaciais de “Artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular; Biópsia de boca; Ressecção de tumor benigno; Ressecção parcial da mandíbula; Enxerto ósseo”, bem como todo material necessário para tal, entre as 3 (três) marcas indicadas pelo cirurgião assistente (RN 424/2017), viabilizando a realização dos procedimentos, em favor da autora, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.” (Evento 17, DESPADEC1, dos autos principais). Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Aduz que, previamente à judicialização, instaurou procedimento de junta médica, nos termos da regulamentação da ANS, cujo parecer técnico classificou o caso como eletivo, afastando a urgência e indicando a adoção de tratamento conservador menos invasivo. Defende que a decisão agravada desconsiderou a conclusão do profissional desempatador — terceiro imparcial — e se baseou exclusivamente no relatório unilateral do médico assistente, o que evidenciaria a inexistência de probabilidade do direito. Argumenta que não há risco concreto de dano imediato, tratando-se de patologia crônica, passível de tratamento ambulatorial, inexistindo perigo de fratura iminente. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano reverso, na medida em que o procedimento cirúrgico indicado seria excessivamente invasivo — inclusive com possibilidade de ressecção mandibular — podendo ocasionar sequelas irreversíveis ao paciente caso se revele desnecessário após a devida instrução probatória. A agravante também alega…
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