Processo 4041599-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4041599-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 06134 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça. Acolhimento . Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Os elementos dos autos não afastam o quadro de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido . Vistos , Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita ( 11.1 ). Sustenta a autora, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada ( 1.1 ). Efeito suspensivo deferido ( 9.1 ). Contraminuta do Banco Master S/A ( 31.1 ). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo Singular, o recurso comporta provimento . Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Pelo que se extrai dos autos, a agravante é aposentada e, embora seus proventos excedam o equivalente a 8 (oito) salários mínimos, logrou demonstrar que suporta expressivos descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo celebrados ao longo do tempo, circunstância que compromete substancialmente sua capacidade financeira. Com efeito, verifica-se que tais descontos alcançam aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) de sua remuneração, conforme evidenciado pelos holerites referentes aos meses de julho a setembro de 2025, revelando significativo comprometimento de sua renda disponível ( 1.6 , 1.7 e 1.8 ), caracterizando-se, portanto, a alegada hipossuficiência. A agravante apresentou extratos das contas correntes de sua titularidade mantidas em diversas instituições financeiras, dentre as quais se destacam contas desprovidas de movimentação financeira, evidenciando a ausência de patrimônio líquido disponível ou de fluxo financeiro incompatível com a alegada condição econômica. Nesse contexto, nos extratos do Banco Inter de janeiro a abril de 2026 ( 19.3 ), Banco Itaú de janeiro a junho de 2026 ( 19.4 ), Banco PicPay de janeiro a abril de 2026 ( 19.5 ), Banco BMG de janeiro a abril de 2026 ( 19.8 ), não se verificam operações bancárias aptas a indicar capacidade econômica superior à declarada. Por sua vez, o extrato do Banco do Brasil referente aos meses de janeiro a março de 2026 ( 19.7 ), demonstra movimentação financeira compatível com os proventos percebidos pela agravante, sem a identificação de ingressos extraordinários de recursos, aplicações financeiras relevantes ou operações que possam afastar a presunção de…
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