Processo 4041652-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4041652-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : KEINI JOSE PINTO BETANCOURT ADVOGADO(A) : GUSTAVO NUNES PIMENTEL (OAB SP500803) ADVOGADO(A) : PATRICK WILLIAN ANTUNES (OAB SP486062) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.364 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual c./c. indenização por danos morais e materiais, visando suspensão de parcelas de financiamento e abstenção de cobrança, entre outros pedidos. Agravante alega desconhecimento de vícios no veículo adquirido e risco de dano grave pela manutenção do pagamento. II. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, diante da alegação de vícios no veículo adquirido. III. Razões de Decidir: A decisão de indeferir a tutela de urgência baseou-se na ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A necessidade de contraditório e dilação probatória para apurar a natureza dos vícios alegados no veículo foi destacada, não sendo suficientes as provas unilaterais apresentadas. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer prova inequívoca dos requisitos legais. 2. A ausência de contraditório impede a concessão de medidas liminares baseadas em alegações unilaterais desprovidas de elementos acerca da probabilidade do direito. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual c./c. indenização por danos morais e materiais, para suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como a abstenção de qualquer ato de cobrança, inclusão ou manutenção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; fornecimento de veículo substituto; e suspensão de qualquer ato relacionado à transferência do veículo. Aduz, o Agravante, que não detinha ciência prévia dos vícios no momento da celebração do negócio, tendo identificado as falhas apenas quando da entrega efetiva do veículo. Afirma que a manutenção da obrigação de pagamento das parcelas de um bem inutilizável, somada à ausência de condições para trabalhar, configura risco de dano grave e de difícil reparação. Reitera a probabilidade do direito baseada nos registros de comunicações e comprovantes de gastos com reparos infrutíferos. Requereu-se a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pelo pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. De forma…
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