Processo 4041671-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4041671-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4041671-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : L.R. MASTER - INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017) AGRAVANTE : FERNANDA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por L.R. Master - Indústria e Comércio de Tubos e Conexões Ltda. e Fernanda Cristina Barbosa em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1004670-76.2025.8.26.0038) movida pela Cooperativa de Crédito Credicitrus. A insurgência recursal volta-se contra a decisão judicial proferida no Evento 106 dos autos originários, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelos executados, ora agravantes, sob o fundamento de intempestividade e consequente preclusão temporal. Na mesma oportunidade, o juízo de origem deferiu a penhora das cotas do capital social que a empresa executada possui junto à cooperativa exequente, fundamentando a medida na responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Historicamente, o litígio decorre de execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário e borderôs de antecipação de cheques, cujo débito atualizado ultrapassa o montante de R$ 450.000,00. No curso do processo, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 20.809,23, sendo R$ 19.381,72 em contas da pessoa jurídica e R$ 1.427,51 em nome da sócia Fernanda. Intimados do bloqueio em 15/12/2025, os devedores protocolizaram a impugnação somente em 30/01/2026, o que levou o magistrado a reconhecer que o prazo de 5 dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil havia transcorrido integralmente, inviabilizando a análise de mérito quanto à impenhorabilidade dos valores. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a impenhorabilidade de ativos financeiros constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Argumentam que os valores constritos possuem natureza de capital de giro essencial à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários e fornecedores, incidindo a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários-mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade absoluta prevista no inciso X do referido dispositivo legal, independentemente de estarem depositadas em conta-corrente ou caderneta de poupança. No tocante à penhora das cotas sociais, os recorrentes alegam a ilegalidade da medida, sustentando que a constrição sobre a participação societária é medida drástica e subsidiária, que apenas poderia ser admitida após o comprovado esgotamento de outros meios executivos menos gravosos. Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, afirmando que a exequente não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora antes de atingir a estrutura de gestão e o capital social da empresa. Pugnam, ao…

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