Processo 4041797-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4041797-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : ELENICE DOS SANTOS TEIXEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : VALÉRIA BAZZO PRESTUPA (OAB SP174625) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 42, CUSTAS1, dos autos n. 4000206-94.2026.8.26.0337). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fornecimento de tratamento multidisciplinar, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais proposta em face da NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., através da qual pretende o autor o custeio integral do tratamento médico que lhe foi prescrito. Relata que é portador de transtorno do espectro autista TEA, sendo-lhe recomendado tratamento especializado multidisciplinar com terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, com abordagem pelo metódo ABA. Relata que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela empresa-ré, que não dispõe de profissionais que atendam o tipo de terapia indicado, além de enfrentar longas filas de espera para atendimento em fonoaudiologia, o que compremete o tratamento, configurando verdadeira negativa de cobertura, além de haver descredenciado a médica que acompanha o autor. Aduz que não tem condições de continuar o tratamento prescrito de forma particular e que a interrupção, negativa e descontinuidade do tratamento pode lhe causar prejuízos, comprometendo seu prognóstico e qualidade de vida. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente no caso há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidente. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial os relatórios médicos acostados, evidenciam de forma clara as peculiaridades do caso concreto, demonstrando o diagnóstico do autor, os comportamentos por ele apresentados, bem como a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos para a adequada evolução de sua condição clínica. O risco de dano decorre diretamente da condição de menoridade do autor, associada à enfermidade que o acomete, revelando-se inequívoca a possibilidade de prejuízos advindos da ausência de tratamento adequado. A vulnerabilidade inerente à sua faixa etária, aliada à necessidade de cuidados terapêuticos específicos e contínuos, evidencia a excepcionalidade da situação e reforça a urgência de intervenção eficaz, a fim de mitigar impactos negativos à sua saúde, ao seu desenvolvimento integral e ao seu bem-estar. No caso específico do TEA, a Resolução Normativa nº 539 de 23/06/2022 da ANS, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, assim dispondo: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. Ademais, embora o rol de…
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