Processo 4041828-97.2026.8.26.0000
TJSP • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Polo Passivo
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4041828-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4016046-32.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : ANTONIO CLAUDIO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE RIBEIRO IZUMI (OAB SP517237) ADVOGADO(A) : YUJI IZUMI (OAB SP168327) REQUERIDO : MR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS LEAL LEITE (OAB SP374785) Magistrado : MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 12512 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material. Inexistência. Acórdão devidamente fundamentado, que analisou a matéria apresentada. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (evento 3). Recorre o requerido, ora embargante, sustentando, em síntese, a existência de erro material, pois não foi observado que a parte autora alterou a verdade dos fatos em relação ao esbulho ocorrido. Afirma Kaike e Vinicius, topógrafos, cortaram os cadeados existentes no imóvel e tubaram a posse que exercia sobre o imóvel objeto da contenda, já que o embargante, desde 2024, exerce a posse do imóvel, contratando serralheiro para fechamento de entradas do imóvel, reformando a instalação hidráulica, dentre outras medidas. Portanto, defende que inexiste fundamento para a reintegração de posse. É o relatório. O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço, inexistindo, todavia, vício qualquer a ser sanado, porque faltante o despontar de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Erros materiais “[...] são aquelas inexatidões involuntárias, perceptíveis por qualquer homem médio, que podem ser retificadas sem qualquer prejuízo ao decidido anteriormente. ” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.569). Não se trata, pois, da hipótese presente, em que aviada verdadeira insurgência contrária às razões de decidir. No presente caso, a decisão monocrática trouxe as razões que justificam o entendimento adotado, valorando os elementos dos autos e os argumentos das partes, em confronto com o direito aplicável. Reconheceu-se que, “no caso, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que somente houve, com a emenda apresentada, a correção do polo passivo, para que constasse tão somente Antonio Claudio Andrade dos Santos . Sobre a juntada de novos documentos após a distribuição da petição inicial, também não há motivo para vedá-la. A juntada de documentos, de forma extemporânea, longe de ofertar prejuízo, permite, em verdade, que, com mais perfeição, desenvolva-se o desate da contenda, lançando maiores luzes por sobre a controvérsia de fundo, em prestígio às balizas do contraditório, ampla defesa e, quiçá, do convencimento motivado, pelo que vício não há na juntada promovida pela parte autora. Isto, especialmente porque à parte adversa foi conferida oportunidade para rebate aos noveis elementos de convicção, já que ingressou no feito posteriormente à sua juntada, não lhe vertendo, da juntada, prejuízo qualquer. No tom, a já sedimentada posição do E. STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.…
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