Processo 4041972-71.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4041972-71.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : EMERSON BOCAGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL Magistrado : CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 08 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Juízo Suscitante) em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Juízo Suscitado), no bojo da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por E. B. dos S. contra A. dos M. do C. H. do B. dos L., objetivando seja concedida a tutela de urgência para decretar o arresto/bloqueio de ativos financeiros da Requerida, via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 55.627,50, a fim de garantir a efetividade da presente demanda, bem como o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, e ao final seja a presente ação julgada totalmente procedente para confirmar a tutela de urgência, com a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, e a condenação da Requerida à restituição integral e em parcela única do valor de R$ 55.627,50, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante não inferior a R$ 15.000,00, e por fim, a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. ( evento 1, INIC1 dos autos de origem nº 4014226-41.2026.8.26.0224). 2. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Juízo Suscitado), que determinou a redistribuição dos autos para a 10ª Vara Cível da Comarca Guarulhos - SP, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 da origem): “Vistos. Aqui por engano, diante da indicação expressa ao JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA GUARULHOS-SP. Declaro então a incompetência deste juízo e redistribuam-se os autos para a 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA GUARULHOS-SP Providencie o necessário. Int.” 3. Recebidos os autos, o Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Juízo Suscitante), determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Guarulhos), fundamentando ( evento 16, DESPADEC1 da origem): “Consoante se extrai do evento 09, não houve declínio formal de competência por parte do Juízo de origem, mas tão somente a remessa destes autos à este Juízo, em razão de indicação feita na petição inicial. Ocorre que, examinados os autos, não se verifica a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Tampouco se identifica risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese excepcional prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Observa-se que a remessa dos autos a este Juízo decorreu exclusivamente do fato de o patrono da parte autora haver indicado, na petição inicial, o endereçamento à 10ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento da existência de demanda anteriormente distribuída, sob o nº 1054047-74.2024.8.26.0224, que, segundo alegado,…
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