Processo 4042026-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4042026-37.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001167-54.2026.8.26.0072/SP AGRAVANTE : MARCOS PHILLIPP LIMA FONTES ADVOGADO(A) : MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Phillipp Lima Fontes contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Instagram) , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado ao restabelecimento imediato do perfil profissional do autor na plataforma. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. 1) A parte autora alegou em síntese que: a) possui o perfil profissional “@euphillipp”, o qual possui cerca de 25.600 seguidores; b) foi surpreendido com a desativação de seu perfil profissional no Instagram pela Requerida, sem qualquer justificativa clara, sendo alegadas de forma genérica supostas violações aos termos de uso e diretrizes da comunidade, resultando no bloqueio de seu acesso; c) seus rendimentos dependem do perfil que administra; d) tentou obter auxílio da Ré para solucionar o problema, mas apesar de sua insistência, nenhuma medida foi tomada; e) sofreu danos morais. Requereu o restabelecimento na plataforma Instagram do seu perfil “@euphillipp” e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do seu perfil. Pois bem. 2) No prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais . 3) No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte comprovante de endereço ATUALIZADO e EM SEU NOME . 4) Ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Assim, não estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC. Com efeito, a parte autora não demonstrou que era proprietária do perfil “@euphillipp". Os prints do evento 1, docs. 5 e 6por si só não fazem tal comprovação. Ademais, o prints do evento 1, docs. 5 e 6por si só não demonstram qualquer tentativa de recuperação de conta. Além do que, há necessidade de abertura de contraditório e o caso demanda a produção de outras provas, a fim de verificar os motivos de desabilitação da conta. No mais, a parte autora sequer comprovou documentalmente que auferiu renda de tal conta. Sendo assim, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora . 5) Cumpridos os itens “02” e “03” desta decisão , designe-se audiência de tentativa de conciliação pelo Cejusc local, bem como cite-se o Requerido com as cautelas de praxe . Int. ” (A propósito, veja-se Evento 7 da origem). Diz a parte agravante que o padrão probatório exigido é incompatível com a cognição sumária própria do art. 300 do CPC. A seu ver, há nos autos elementos suficientes para o juízo de probabilidade, indicando, dentre outros pontos, a existência de tela de desativação do perfil, a menção ao e-mail vinculado à conta, como dado de conhecimento do titular, bem como ausente indicação concreta, pela plataforma, acerca do motivo da desativação. Invoca precedentes deste Eg. Tribunal em hipóteses análogas, nos quais se reconheceu a presença dos requisitos para reativação…
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