Processo 4042074-93.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4042074-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MOACIR TIBURCIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que determina a juntada, aos autos, de procuração específica, sob pena de indeferimento da petição inicial, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos – Inaplicabilidade do Tema 988 do C.STJ, na hipótese - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática”. Agravo de instrumento interposto em 23.04.2026, tirado de ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais, em face da r. decisão publicada em 30.03.2026, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, manteve a determinação de juntada aos autos de procuração específica. Sustenta o agravante, que a petição inicial foi instruída com procuração regularmente outorgada ao patrono subscritor e firmada por meio eletrônico. Entende que a decisão agravada institui exigência não prevista em lei, e assevera que o art. 105 do CPC, admite a outorga de procuração por instrumento particular assinado pela parte, incluindo assinatura por meio eletrônico. Ressalta a presunção de boa-fé processual que milita em favor da regularidade do ato praticado, e aduz que não se mostra juridicamente legítimo impor à parte obrigação extraordinária fundada em mera desconfiança abstrata. Invoca a aplicação do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei 14.063/2020, bem como dos arts. 4º e 6º do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a validade da procuração já juntada aos autos, afastando-se a exigência imposta e assegurando-se o regular processamento da demanda. É o relatório. Trata-se de ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais, proposta por Moacir Tibúrcio de Souza, ora agravante, em face do Banco BMG S.A., ora agravado, em que se pretende a condenação do banco réu à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (evento 1 – inic1). A MM. Juíza “a quo”, proferiu decisão determinando que o autor, ora agravante, juntasse aos autos procuração específica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 4). Referida decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pelo ora agravante (evento 8 – embdecl1). A MM. Juíza “ a quo” então, proferiu a r. decisão que ora se agrava, rejeitando os embargos de declaração opostos (evento 11 – despadec1): “ Vistos. Evento 8: Rejeito os embargos de declaração…
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