Processo 4042086-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4042086-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4042086-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEONARDO SOARES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL JULIANI (OAB SP209334) ADVOGADO(A) : NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB SP424996) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual c./c. reintegração de posse, visando a retomada de veículo supostamente vendido de forma fraudulenta. Agravante alega presença dos requisitos para concessão da tutela. II. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando a necessidade de contraditório e dilação probatória. III. Razões de Decidir: A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, dada a necessidade de contraditório e dilação probatória para apurar a boa-fé do terceiro adquirente. A imposição de multas e autuações de trânsito não configura risco de perecimento irreparável do direito de propriedade que justifique a medida drástica de busca e apreensão sem contraditório. IV.  Tese de julgamento:  1. A tutela de urgência não deve ser concedida sem contraditório quando há necessidade de dilação probatória para apurar a boa-fé de terceiros. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada. RECURSO DESPROVIDO.   1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual c./c. reintegração de posse, para retomada do bem, diante da existência de um suposto golpe, do qual o Agravante teria sido vítima. Alega o Agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão. Requereu-se a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.   2. Fundamentação   Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pelo pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. De forma muito apropriada, assim manifestou-se o Magistrado  a quo :   Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse entre as partes acima identificadas. Alega a parte autora que teria deixado o veículo de sua propriedade sob consignação junto à VERONEZI MULTIMARCAS LTDA e que esta teria revendido o veículo à ARAGAO MULTIMARCAS MIRASSOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sem que o valor da revenda fosse repassado ao proprietário. A parte autora requer a tutela de urgência para reintegração da posse do veículo objeto desta ação, bem como a determinação imediata de bloqueio…

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