Processo 4042093-02.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4042093-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : FERNANDO FRANCHI ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO (OAB SP312892) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A. contra decisão proferida nos autos principais (proc. nº 4002074-04.2026.8.26.0048), em seu evento 5, que deferiu a liminar para impor à ré “ a obrigação de emitir – dentro em 10 dias úteis contados de sua intimação – a autorização para realização do procedimento reclamado na demanda, inclusive no que diz com os método e materiais prescritos pelo cirurgião assistente, sob pena de apreensão dos recursos financeiros necessários ao custeio direto do procedimento e eventuais outras medidas coativas .” Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, sob alegação de que: i) o conteúdo da liminar deve ser reexaminado à luz dos parâmetros fixados pelo STF, garantindo-se a harmonização do caso concreto com a interpretação constitucional consolidada; ii) após análise da história clínica e documental, a auditoria odontológica reconheceu a inadequação da cirurgia originalmente proposta pelo médico assistente, tanto no que se refere à extensão dos procedimentos, quanto à quantidade e especificidade dos materiais solicitados; iii) a Junta Médica rechaçou de forma fundamentada a necessidade dos materiais especiais solicitados, especialmente aqueles vinculados a marcas comerciais específicas, bem como substitutos ósseos e dispositivos considerados não indispensáveis ou incompatíveis com as boas práticas médico-científicas, reafirmando que o procedimento pode ser realizado com materiais padronizados, registrados na ANVISA e disponíveis na rede credenciada, sem qualquer prejuízo à técnica cirúrgica ou à segurança do paciente; iv) a regulação da saúde suplementar não confere ao beneficiário direito subjetivo à escolha de marca, fornecedor ou modelo de material cirúrgico, desde que a operadora disponibilize alternativas tecnicamente equivalentes, seguras e adequadas ao procedimento indicado, razão pela qual de rigor o afastamento da exigência de custeio de materiais de marcas específicas; v) possui especialista capaz de atender a requerente, razão pela qual não é obrigada a autorizar a realização do procedimento com médico particular da requerente, tendo sido, inclusive, disponibilizada, na oportunidade da Junta Médica, a realização de consulta para avaliação pertinente; vi) não há perigo de dano ao agravado ou ao seu tratamento, uma vez que não há quadro de urgência ou emergência, conforme definido no artigo 35-C da Lei 9.656/98, tratando-se, isso sim, de procedimento eletivo; vii) a permanência da liminar configura verdadeiro perigo de dano inverso, pois transfere indevidamente à operadora os riscos de um custeio extraordinário, não previsto em contrato nem autorizado pela regulação. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para a revogação da tutela de urgência. Instada a Agravante ao recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 7), observou a contento a determinação (evento 15). É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá…
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