Processo 4042164-29.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4042164-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FENDER MUSICAL INSTRUMENTS CORPORATION (Representado) ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) RÉU : MARUTEC MUSIC INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES (OAB SP016497) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB SP154292) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. FENDER MUSICAL INSTRUMENTS CORPORATION ajuizou ação contra MARUTEC MUSIC INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . Narra ser sociedade empresária estrangeira atuante no segmento de fabricação de guitarras e baixos elétricos, mesmo segmento em que atua a requerida. Afirma ter firmado contrato com a requerida em 2004 no qual esta teria assumido o " compromisso expresso de cessar, de forma definitiva, quaisquer violações aos direitos de propriedade intelectual da Autora ", mas que tomou conhecimento de que a requerida estaria praticando concorrência desleal ao comercializar produtos utilizando seu trade dress relativos aos modelos "TELCASTER" e "STRATOCASTER", tendo em vista a mesma configuração visual com o uso do mesmo formato do corpo da guitarra e formato de cabeçote, bem como disposição dos captadores, o desenho da placa plástica ( pickguard ) e posição dos botões de controle. Requer em sede de tutela de urgência a cessação da violação ao seu trade dress. Ao final requer que a requerida seja condenada (i) à obrigação de não fazer para que se abstenha "d efinitivamente, de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, inclusive na internet e nas redes sociais, os modelos de guitarra que imitem o trade dress da Fender Telecaster e Fender Stratocaster, além de violarem suas marcas registradas"; e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais a serem calculados em sede de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Emenda à inicial ( evento 17, DOC1 ). Manifestação da requerida ( evento 20, DOC1 ). Indeferida a tutela de urgência ( evento 23, DOC1 ). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ocasião em que foi indeferida a tutela recursal ( evento 42, DOC1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 38, DOC1 ). Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir da autora " em virtude do não exaurimento da via negocial obrigatória e do descumprimento de condição suspensiva expressamente prevista no contrato que fundamenta a demanda "; a inépcia da inicial; a ausência de legitimidade ativa " pois busca tutelar direitos inexistentes ou já extintos " e a prescrição do direito de agir da autora com relação à pretensão indenizatória pois a autora tinha ciência das supostas infrações há anos. No mérito alega haver exceção de contrato não cumprido uma vez que a autora não teria respeitado o disposto nas cláusula 2 (c) e 6 do contrato. Aduz não haver violação contratual pois há autorização para o uso do cabeçote e o anexo C não estabelece uma lista taxativa de modelos a serem explorados pela requerida. Afirma não existir comprovação de que a requerida teria utilizado as marcas nominativas "TELE"; "STRAT"; "TELECASTER" e "STRATOCASTER" e que, em resposta à notificação da autora teria se comprometido a cessar o uso de quaisquer termos que pudessem ser associados as marcas nominativas da autora. Assevera não haver violação ao trade dress da autora pois os formatos do…
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