Processo 4042244-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4042244-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4042244-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RICARDO IMAI KAMIYA ADVOGADO(A) : DOUGLAS JULIAO BERNARDONI (OAB SP416007) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.514 (M)   AGRAVO DE INSTRUMENTO . Insurgência voltada contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora agravante. Decisão devidamente fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos, que demonstram a efetiva capacidade financeira do agravante, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Decisão em consonância com a pacífica jurisprudência editada sobre o tema e que, por isso, merece subsistir. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.   Vistos.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 14, dos autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelo ora agravante, por entender não terem restado comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Em sua insurgência, aduziu o agravante que trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômica, a justificar o acolhimento da pretendida benesse. Aduziu que aufere renda modesta e possui elevado comprometimento financeiro, em virtude de diversas obrigações bancárias. Acrescentou que a presunção de pobreza, decorrente da declaração que trouxe aos autos, deveria ser suficiente à concessão da almejada gratuidade judicial, ausente prova em contrário, tal como aqui ocorre. Postulou, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, afinal, sua reforma, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo plenamente admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: “(...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o…

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