Processo 4042302-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4042302-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4042302-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : TATIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LIGIA SACCARO LANG (OAB SP510922) ADVOGADO(A) : VALTER FERNANDO DUZZI (OAB SP409452) ADVOGADO(A) : LETICIA SILVA MENEGHETTI (OAB SP512843) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 100, CUSTAS1, dos autos n. 4003950-28.2026.8.26.0554). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer acompanhada de indenização por danos morais, interposta por beneficiária de plano de saúde acometida por carcinoma de mama triplo-negativo metastático, almejando compelir operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy®). Recebida a petição inicial, o juízo de primeiro grau, em 27 de fevereiro de 2026, concedeu tutela de urgência nos seguintes termos:   “Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para o fim de determinar que a requerida NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, providencie a autorização e custeio direto do tratamento ambulatorial prescrito com o medicamento Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy), na quantidade e periodicidade estabelecidas na prescrição médica, preferencialmente em rede credenciada, junto ao plano de saúde da parte autora, a ser por esta escolhido, desde que observado o Município de domicílio do beneficiário, tudo sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada em princípio a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que reverterá em proveito da parte autora, sem prejuízo das penalidades decorrentes do ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC) e de eventual configuração de crime de desobediência.” (Evento 4, DESPADEC1, na origem).   Após denuncia de descumprimento da medida liminar, determinou o juízo a quo , em 11 de março de 2026: “4. No mais, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, intime-se a parte requerida para que comprove o seu integral cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de reconhecimento de aplicação da multa já fixada, sem prejuízo de sua majoração.” (Evento 16, DESPADEC1, da ação principal).   Sobreveio nova denúncia de descumprimento da tutela deferida acompanhada de pedido de bloqueio de valores, mas o juízo de primeiro grau observou, em 26 de março de 2026, que o orçamento médico que instruía o pedido incluía o fornecimento de outros medicamentos não contemplados pela medida liminar:   “Por outro lado, observo que a parte autora apresentou orçamento que abrange outras medicações (evento 14.7). A tutela de urgência concedida referiu-se apenas ao medicamento Sacituzumabe Govitecan (Trodelvy), conforme evento 4. Assim, traga a parte autora o orçamento de aplicação ambulatorial do fármaco que foi concedido via tutela de urgência, tão somente, ou justificativa médica para a necessidade de aplicação concomitante dos demais fármacos constantes do orçamento.” (Evento 34, DESPADEC1).   Com a vinda do orçamento, determinou o juízo monocrático o bloqueio de valores, em 1º de abril de 2026:   “Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para se assegurar o cumprimento da tutela de urgência sem que haja…

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