Processo 4042363-51.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4042363-51.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4042363-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR : M & M COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KHALID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB MS007633) ADVOGADO(A) : IVAN SANTOS CONSTANTINO JUNIOR (OAB MS022597) RÉU : IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES (OAB SP171484) DESPACHO/DECISÃO   Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. M&M COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. ajuizou a presente ação em face de IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS . Afirma que atua no ramo de comercialização de produtos veterinários e defensivos agrícolas, com filial em Três Lagoas/MS, e que manteve relação comercial com a requerida por intermédio de seus representantes comerciais. Sustenta que as tratativas se iniciaram em novembro de 2022, ocasião em que adquiriu 6.300 litros do produto MIRANT, pelo valor de R$ 201.915,00, com faturamento e entrega em novembro de 2022; 5.400 litros do produto MIRANT, pelo valor de R$ 173.070,00, com faturamento e entrega em dezembro de 2022; e 3.360 litros do produto XEQUE MATE, pelo valor de R$ 230.462,40, com faturamento e entrega em novembro de 2022.  Alega que, após a aquisição, houve relevante queda do preço de mercado dos defensivos agrícolas, o que tornou os produtos estocados economicamente incompatíveis com o preço praticado pela concorrência. Afirma que, diante desse cenário, as partes iniciaram tratativas para recomposição comercial, inicialmente com a concessão de bonificação de 600 litros do produto ESTRELA, no valor de R$ 83.778,00, relativamente ao produto XEQUE MATE faturado pela nota fiscal nº 546.  Sustenta que, posteriormente, com a continuidade da queda do preço do produto XEQUE MATE, as negociações passaram a ser conduzidas pelo gerente comercial da requerida, Bernardo Rocha Duarte Veras, que teria solicitado o estoque atualizado da autora em 23/03/2023. Afirma que, a partir dessa informação, teria sido celebrado acordo pelo qual a autora permaneceria com os produtos MIRANT e ESTRELA, enquanto a requerida recolheria o produto XEQUE MATE para posterior refaturamento em valor compatível com o mercado. A autora afirma, ainda, que suspendeu a venda do produto XEQUE MATE em razão da promessa de recolhimento, mas que, em reunião realizada em 11/04/2023, com a presença de Bernardo e de Nakata, gerente geral da requerida, foi informada de que os produtos não seriam mais retirados. Segundo a inicial, nessa mesma ocasião teria sido prometido ajuste de preço para adequação ao mercado, o que também não teria sido cumprido. Afirma que, após diversas tentativas de solução extrajudicial, recebeu notificação de negativação perante o SERASA, com cobrança de valores relativos à nota fiscal nº 546, no importe de R$ 352.162,60, e à nota fiscal nº 764, no importe de R$ 173.070,00. Defende que o débito cobrado é inexigível, porque decorrente de produtos que seriam objeto de devolução, bonificação ou readequação de preço. Com base nesses fundamentos, requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de promover a negativação do CNPJ da autora perante o SERASA ou qualquer órgão de restrição ao crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito cobrado, anular o negócio jurídico inicial, reconhecer o acordo firmado entre as partes quanto à bonificação do produto MIRANT e à devolução do produto XEQUE MATE, com imposição da obrigação de fazer correspondente. A…

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