Processo 4042561-63.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4042561-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB SP473854) AGRAVADO : CARLA VOLKMANN STRUFFALDI FEDERICO ADVOGADO(A) : JÉSSICA LANA SOARES PINHEIRO (OAB SP502911) AGRAVADO : HELGA VOLKMANN STRUFFALDI ADVOGADO(A) : JÉSSICA LANA SOARES PINHEIRO (OAB SP502911) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 46, CUSTAS1, dos autos n. 4071067-74.2025.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que a operadora de plano de saúde que promovesse a adesão da consumidora, nos seguintes termos: “ Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELGA VOLKMANN STRUFFALDI em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR), objetivando, em sede de tutela, seja a parte ré compelida a proceder a contratação e a inclusão da autora no plano de saúde MedSênior. A verossimilhança do direito da parte autora restou suficientemente comprovada na medida em que a parte ré sequer apresentou resposta formal sobre a continuidade da adesão da proposta formulada (fls. 3 da inicial e Ev.1 – doc. 7), de modo que tal atitude constitui flagrante afronta ao artigo 14 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto Idoso, que vedam o tratamento discriminatório em razão da idade. De igual forma, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também restou demonstrado, na medida em que a ausência da cobertura contratual pretendida pela autora pode colocar em risco a sua saúde e a própria vida. (...) Desse modo, é forçoso o DEFERIMENTO DA TUTELA para determinar a adesão da autora ao plano de saúde MEDSÊNIOR BLACK 5, APARTAMENTO, coparticipação, ANS 502.795/25-1, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” (Evento 33, DESPADEC1, dos autos principais). Irresignada, a operadora interpõe o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que não houve recusa de contratação, mas apenas regular trâmite administrativo ainda não concluído, não sendo possível presumir negativa a partir da ausência de resposta imediata. Aduz que a autora apresentava doença preexistente grave, devidamente declarada, circunstância que autoriza a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Argumenta que a decisão agravada desconsidera a regulamentação do setor, impondo obrigação incompatível com o regime jurídico aplicável aos contratos de plano de saúde, especialmente no que se refere à necessidade de observância dos prazos de carência e da limitação de cobertura para doenças preexistentes. Alega, ainda, que a agravada encontrava-se internada à época da tentativa de contratação, o que inviabilizaria, por analogia, a imediata adesão, em razão do risco de transferência indevida do ônus assistencial à operadora. Defende, ademais, que a medida compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o sistema mutualista que rege os planos de saúde, podendo acarretar prejuízos aos demais beneficiários. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustenta a presença dos requisitos legais, ao argumento de risco…
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