Processo 4042573-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4042573-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4042573-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RHADYNE CALIL BERNARDES ADVOGADO(A) : TANIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB SP310260) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES ANTONGIOVANNI DA FONSECA LIMA (OAB SP204971) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.577 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS E ESTÁGIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer contra a instituição de ensino Anhembi Morumbi. A agravante alega obstáculos para conclusão do curso de Medicina devido a alterações curriculares e não reconhecimento de disciplinas e estágios já realizados. II. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de concessão de tutela de urgência para reconhecimento imediato de aproveitamento de disciplinas e estágios curriculares, sem oitiva da parte contrária. III. Razões de Decidir: A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, justificando-se apenas quando a urgência comprometer a eficácia do provimento final ou houver prova inequívoca do direito alegado. A interpretação dos documentos apresentados pela agravante e sua compatibilidade com a nova grade curricular demandam contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de abuso de direito ou propósito protelatório pela instituição de ensino. IV.  Tese de julgamento:  1. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca do direito alegado e risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso em tela. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO.   1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rhadyne Calil Bernardes contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da instituição de ensino Anhembi Morumbi (ISCP - Sociedade Educacional Ltda.). A demanda de origem fundamenta-se na alegação de que a Agravante, estudante regularmente matriculada no curso de Medicina, enfrenta obstáculos impostos pela instituição de ensino para a conclusão de sua graduação. Segundo a narrativa recursal, a universidade teria promovido alteração unilateral na grade curricular e no método de ensino, recusando-se, consequentemente, a reconhecer o aproveitamento de disciplinas já cursadas e aprovadas, bem como a validar estágios curriculares obrigatórios efetivados pela aluna. A Agravante sustenta que possui direito ao reconhecimento das matérias de Medicina da Família e Comunidade, Saúde do Idoso e Saúde do Adulto, as quais já constariam como concluídas em seu histórico escolar. Além disso, afirma ter apresentado certificados que comprovam a realização de mais de 720 horas de estágios curriculares, os quais não estariam sendo aceitos pela agravada para fins de integralização do curso. Argumenta, por fim, que restam pendentes apenas as disciplinas de Urgência e Emergência e Cirurgia, com previsão de finalização no semestre atual, o que permitiria sua colação de grau e a obtenção do registro profissional junto ao…

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