Processo 4042740-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4042740-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DIOGO DE JESUS BOVOLENTE ADVOGADO(A) : MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB MS023509) Magistrado : ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 26.141 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 5, que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida na petição inicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a declaração de pobreza possui presunção de validade e basta para a concessão do benefício; b) faz jus à justiça gratuita, visto que há nos autos provas consistentes de sua hipossuficiência financeira; c) reafirma a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; d) no mais, estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência; e) o agravante é influencer digital e seu rendimento advém unicamente de seu canal mantido na plataforma da agravada (Mr Matusalem Toon); f) sua conta foi banida repentinamente e sem qualquer explicação, daí a urgência da medida; g) sem acesso à conta, o recorrente está perdendo clientela (evento 1). Tempestivo e sem preparo. Dispensada a intimação da agravada, eis que ainda não integrou a lide principal. É a síntese do necessário. Prima facie , concedo ao agravante os benefícios da gratuidade processual para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Anoto que todos os atos processuais e documentos indicados nesta oportunidade se referem aos autos originários. Cuida-se de ação indenizatória promovida pelo agravante, em que foi proferida a seguinte decisão (evento 5): “(...) Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Com efeito, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, diante das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de tutela antecipada, aguardando-se a instauração do contraditório, que trará maiores e melhores elementos de convicção para a justa solução do litígio . Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, extrato bancários dos últimos 03 meses de todas as contas, carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos) (...)." Daí o inconformismo. Respeitado o entendimento do d. Juízo singular , a decisão comporta anulação parcial, ante a inobservância da regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis : “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição…
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