Processo 4042916-73.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4042916-73.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4042916-73.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004255-27.2026.8.26.0161/SP AGRAVANTE : VALERIA SOL POSTO ROCINO ADVOGADO(A) : NATALIA ROMEIRO MORALES CAVALIN (OAB SP406955) Magistrado : CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão evento 4, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência (valor da causa: R$ 56.500,00), ajuizada por VALÉRIA SOL POSTO ROCINTO em face de URBANA CONCEITO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, ANA CRISTINA LIMA PANISSA , JONNY MARTINS PANISSA e JONNY MARTINS PANISSA , EMPRESA INDIVIDUAL, de seguinte teor: “ Vistos. 1. A autora sequer declinou sua ocupação, contratou a reforma de outro imóvel que lhe pertence e adquiriu móveis somando o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) Assim, vê-se que não faz jus aos benefícios da lei 1060/50. Ainda, se quisesse a isenção de custas, poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial instalado nesta Comarca – tendo optado por esta Vara Cível. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o recolhimento das custas iniciais.  3.  INDEFIRO  a antecipação da tutela. Isso porque, toda a matéria depende de dilação probatória e não está patente o descumprimento do contrato. Ademais, alega a requerente que parte dos serviços foi executada, sendo temerário que se proceda bloqueio na conta da ré no valor total ajustado - o que configuraria enriquecimento ilícito. 4. Conforme é de conhecimento da patrona da requerente, a pessoa dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica. Ainda que seja possível a desconsideração de sua personalidade na fase inicial, não é o que aqui se vislumbra. Isso porque, o contato foi firmado entre a autora e URBANA CONCEITO ARQUITETURA E DESIGN LTDA, sendo temerária a inclusão de terceiros nesta fase processual. Não há indícios de insolvência da referida emprea a ensejar a inclusão de seus sócios, muito menos desvio de finalidade e confusão patrimonial. Conforme tem decido a Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu liminarmente pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial – Descabimento – Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica – Inexistência de bens, encerramento irregular e pedido de recuperação judicial que não justificam o acolhimento do pedido de desconsideração - RECURSO DESPROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2272094-25.2023.8.26.0000; Relator (a):  Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". 5. Ante o exposto,  INDEFIRO  a inicial e  JULGO EXTINTO  o processo em relação a  JONNY MARTINS PANISSA ,  JONNY MARTINS PANISSA ,  Empresa Individual  e  ANA CRISTINA LIMA PANISSA , o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Esclareça a requerente o fato de ter constado no contrato como sendo seu domicílio em São Bernardo do Campo, na Estrada Particular Eiji Kikuti, 1575, Cooperativa - o mesmo local de reforma, entrega e instalação dos móveis. 7.…

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