Processo 4043105-51.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043105-51.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043105-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000143-70.2026.8.26.0660/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : SANDRA LILIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB SP351229) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 11, DOC1 da " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS NO LIMITE LEGAL EM 30% COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR ", proposta por  SANDRA LILIANA DA SILVA  em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e PKL ONE PARTICIPACOES S/A, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da autora,  referentes exclusivamente aos empréstimos consignados , em montante cuja totalidade não exceda 35% do valor de seus rendimentos líquidos, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível que  SANDRA LILIANA DA SILVA  move contra  BANCO DO BRASIL S/A ,  BANCO MASTER – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL  e  PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.  Anote-se . Narra a autora, em síntese, que possui contratos de empréstimo consignado e empréstimo pessoal junto aos réus cujos descontos – no montante de 70% de seus rendimentos líquidos, impossibilitam sua subsistência mínima. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seu benefício ao patamar de 30% de seus proventos líquidos e, no mérito, a confirmação da tutela e a procedência do pedido de limitação dos descontos. Pois bem. Aplicam-se neste caso as disposições da Lei nº 10.820/03 que, em seu art. 2º, §2º, II, permite descontos relativos a empréstimo consignado no patamar de 35% dos vencimentos líquidos do contratante, sendo destinado 5% para descontos referentes a despesas com cartão de crédito consignado: Art. 2 o  Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 2 o  No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 o , não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Em sede de cognição sumária que o momento processual permite, de uma análise de seu último extrato juntado aos autos – Evento 1, Contracheque 11, há evidência de que os descontos realizados em folha relativamente a empréstimos consignados (valor total de R$ 3.268,06) consomem aproximadamente metade dos rendimentos líquidos da autora, em violação ao que dispõem a legislação acima mencionadas. Desta forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Pretendida pela autora a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos –  Aplicação do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 10.820/2003, alterado pelas Leis Federais nº 13.172, de 21.10.2015, nº 14.131, de 30.3.2021, nº 14.431, de 3.8.2022, e nº 14.601, de 19.6.2023, que elevaram o limite legal para…

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