Processo 4043163-45.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4043163-45.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4043163-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JÚNIOR ADVOGADO(A) : VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JÚNIOR (OAB SP176480) RÉU : MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) ADVOGADO(A) : JÚLIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO (OAB BA055290) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Inépcia - Rejeição Não há inépcia da inicial, pois os pedidos são plenamente inteligíveis e compatíveis entre si, não havendo nenhum deles que se concedido, inviabiliza o deferimento do outro. Além disso, os pedidos decorrem logicamente dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos. Ilegitimidade Ativa Parcial – Rejeição A preliminar de ilegitimidade ativa parcial deve ser rejeitada. A legitimidade ordinária deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, bastando, neste momento processual, que a parte autora figure como integrante da relação jurídica discutida e afirme ser titular do interesse material lesado. No caso concreto, essa pertinência subjetiva está suficientemente demonstrada para fins processuais. O autor participou do instrumento particular de acordo celebrado em 04/10/2022, na condição de integrante do “Segundo Acordante” ( evento 21, DOC8 ), afirma ser proprietário da embarcação (conforme  evento 17, DOC2 ) e sustenta que os prejuízos decorreram de falha do produto e da prestação de serviço ocorrida após a celebração do ajuste. A alegação de que parte dos pagamentos teria sido realizada por terceiro ou por outro signatário do acordo, no caso, Guilherme Teixeira Azevedo, não afasta a legitimidade ativa do autor. Tal circunstância não diz respeito à possibilidade de o autor estar em juízo, mas sim à titularidade material de eventual crédito, à extensão do prejuízo indenizável e ao limite de eventual restituição, matérias que dependem da análise do mérito e da prova do dano efetivamente suportado. Em outras palavras, não se decide nesta preliminar se o autor faz jus à restituição integral dos valores indicados na inicial, especialmente daqueles eventualmente pagos por terceiro. Decide-se apenas que ele possui pertinência subjetiva para discutir a falha alegada, a negativa de garantia, a retenção do motor e os prejuízos que afirma ter suportado em razão dos fatos posteriores ao acordo. Também não há fundamento, neste momento, para reconhecer litisconsórcio ativo necessário ou unitário. A relação jurídica discutida não exige, por sua natureza, decisão uniforme em relação a todos os signatários do instrumento, nem há imposição legal de formação conjunta do polo ativo. Eventual ajuste interno entre o autor e o outro integrante do “Segundo Acordante”, bem como a definição de quem efetivamente suportou cada desembolso, poderá ser valorado no julgamento de mérito, sem impedir o regular prosseguimento da demanda tal como proposta. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de Interesse Processual - Rejeição Rejeito, ainda, a alegação de ausência ou perda superveniente do interesse processual em relação à obrigação de fazer. Interesse de agir, pela lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves , constitui-se pelo “binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o…

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