Processo 4043241-48.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043241-48.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043241-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCOS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB SP121910) ADVOGADO(A) : CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB SP067560) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 41864                                                                        Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr(a). Heber Mendes Batista, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante (Evento 10 dos autos de origem). Busca o agravante, a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” que Marcos Martins da Silva move em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Dentre outros pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos complementares, a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça pretendida, nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte, porque da análise do extrato bancário colacionado no evento 8, constata-se que o autor recebeu valores na média de R$ 6.500,00, valor suficiente par o pagamento das custas, considerando-se o baixo valor da causa. Ademais, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados, sendo que, no caso, a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Assim, considerando que não se comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais indefiro o requerimento de benefício à assistência judiciária. Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Insurge-se o agravante contra tal decisão. Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada, pois desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Sustenta que a exigência de documentos adicionais e o indeferimento liminar são indevidos, sobretudo na ausência de elementos concretos que afastem tal presunção, sendo necessário oportunizar a comprovação antes de eventual negativa. Afirma, ainda, que a contratação de advogado particular e a assunção de financiamento não evidenciam capacidade econômica, destacando sua renda modesta e a documentação juntada, que indicariam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o recurso não comporta provimento. De proêmio, o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Denota-se nos autos que houve o cumprimento do artigo 99, §2º do CPC, pelo juízo singular, através da decisão…

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