Processo 4043293-35.2026.8.26.0100

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
4043293-35.2026.8.26.0100
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4043293-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VILSO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA BAÇO (OAB SP350845) RÉU : CONDOMINIO RESERVA DO PARQUE ADVOGADO(A) : EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB SP363153) RÉU : MB7 AUDITORIA LTDA ADVOGADO(A) : LÚCIO MAURO DE FREITAS (OAB SP421122) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M.B.M DE SOUZA AUDITORIA E GESTÃO-ME (MB7 AUDITORIA LTDA.) conforme petição de ID 611778721151271045933031962517 no Evento 34 em face da sentença proferida no Evento 33 que julgou procedente o pedido formulado por VILSO FRANCISCO DE SOUZA . A decisão embargada reconheceu o direito do autor à informação e determinou que os réus exibissem de forma solidária o memorial descritivo detalhado e analítico do suposto débito de R$ 25.443,42 imputado à unidade 44-A de propriedade do requerente discriminando mês a mês os valores de principal, correção monetária, juros de mora, multas e demais encargos bem como a indicação precisa das páginas dos livros de prestação de contas que serviram de lastro para a conclusão da auditoria. A embargante sustenta em suas razões recursais a existência de contradição e omissão no julgado especialmente quanto à natureza técnica da atividade por ela desempenhada. Argumenta que como empresa de auditoria independente sua atuação limitou-se à constatação técnica de inconsistências verificadas nos documentos fornecidos pelo próprio condomínio não lhe competindo a elaboração de cálculos originários, memoriais de cobrança ou planilhas de atualização de encargos que são atividades inerentes ao credor. Aduz que o documento técnico que fundamentou suas conclusões já foi apresentado nos autos acompanhado dos documentos financeiros submetidos à análise sob o título OUTROS 2 no Evento 18 . A empresa recorrente alega ainda que a sentença incorre em equívoco ao interpretar como confissão de posse de memorial analítico a mera descrição da metodologia utilizada para identificar a divergência financeira entre os registros de débito e os acordos formalizados. Destaca que a obrigação imposta na forma como redigida acaba por exigir a elaboração de documento novo e a reconstrução contábil posterior o que seria incompatível com a natureza da ação de exibição de documentos prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil que pressupõe a existência prévia do documento detido pela parte. Por fim a embargante pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a obscuridade quanto ao alcance da obrigação reconhecendo-se a impossibilidade material e técnica de apresentar memorial ou cálculo que jamais produziu no exercício de sua atividade profissional permanecendo os registros originários sob a posse e guarda exclusiva do condomínio contratante. Instado a se manifestar o autor apresentou contrarrazões reiterando a legitimidade da auditoria e a necessidade de manutenção integral da decisão conforme os fundamentos da réplica outrora apresentada no Evento 22 .# 2. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos , visto que opostos em 13/05/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil , considerando a publicação da sentença em 04/05/2026 e a suspensão dos prazos em dias não úteis. No mérito, assiste razão à embargante ao apontar inexatidão material no comando sentencial, corrigível de ofício, nos termos do art. 494, II do CPC ,…

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